NOTA FISCAL,
MODELO 1 OU 1-A
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados formas e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o ICMS, emitir e entregar ao destinatário o respectivo documento fiscal, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à operação realizada.
2. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser emitida pelo contribuinte:
a) sempre que promoverem a saída de mercadorias;
b) na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
c) sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente.
2.1 - Emissão da Nota Fiscal
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser extraída por decalque a carbono, em papel carbonado ou papel autocopiativo, mediante preenchimento à máquina, por processamento eletrônico de dados ou manuscritos à tinta com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.
3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal deverá conter, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
QUADROS |
CAMPOS |
OBSERVAÇÕES |
EMITENTE |
1 - o nome ou razão social; 2 - o endereço; 3 - o bairro ou distrito; 4 - o Município; 5 - a unidade da Federação; 6 - o telefone e/ou fax; 7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); 8 - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ); 9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); 10 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) ; 11 - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso; 12 - o número de inscrição estadual; 13 - a denominação "Nota Fiscal"; 14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída; 15 - o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 137 deste Regulamento; 16 - o número e destinação da via da nota fiscal; 17 - a data-limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida; 18 - a data de emissão da nota fiscal; |
1) As indicações dos campos
1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente. 2) As indicações dos campos 1, 8 e 12 serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado. 3) A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação Nota Fiscal Avulsa", hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações dos campos 1 a 8 e 12, observando-se o seguinte: a - os dados relativos ao emitente serão inseridos no quadro "Emitente"; b - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetentes" e "Destinatário", com a inclusão de códigos destinados a identificar os respectivos municípios. 4) As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente. 5) As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário. |
DESTINATÁRIO/ |
1 - o nome ou razão
social; 2 - o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda; 3 - o endereço; 4 - o bairro ou distrito; 5 - o CEP; 6 - o Município; 7 - o telefone e/ou fax; 8 - a unidade da Federação; 9 - o número de inscrição estadual. |
O quadro
"Emitente" constará de campos destinados a identificar a repartição
fazendária que emitir o documento. O quadro "destinatário Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário"; acrescendo elas o campo "Código do Município". |
FATURA |
Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente. | |
DADOS DO PRODUTO |
1 - o código adotado pelo
estabelecimento para identificação do produto; 2 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 - a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI); 4 - o Código de Situação Tributária (CST); 5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; 6 - a quantidade dos produtos; 7 - o valor unitário dos produtos; 8 - o valor total dos produtos; 9 - a alíquota do ICMS; 10 - a alíquota do IPI, quando for o caso; 11 - o valor do IPI, quando for o caso. |
1) A indicação do campo
1: a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos. 2) Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação. 3) Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária. |
CÁLCULO DO IMPOSTO |
1 - a base de cálculo
total do ICMS; 2 - o valor do ICMS incidente na operação; 3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 5 - o valor total dos produtos; 6 - o valor do frete; 7 - o valor do seguro; 8 - o valor de outras despesas acessórias ; 9 - o valor total do IPI, quando for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal. |
As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário. |
TRANSPORTADOR/ |
1 - o nome ou razão social do
transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; 2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; 3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos; 4 - a unidade da Federação de registro do veículo; 5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; 6 - o endereço do transportador; 7 - o Município do transportador; 8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; 9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; 10 - a quantidade de volumes transportados; 11 - a espécie dos volumes transportados; 12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso; 13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso; 14 - o peso bruto dos volumes transportados; 15 - o peso líquido dos volumes transportados. |
1) Caso o transportador seja o
próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo
"Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou
"Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9. 2) No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares". |
DADOS ADICIONAIS |
1 - no campo "Informações
Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do
emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de
base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega,
quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e
propaganda; 2 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do fisco; 3 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados. |
1) Nas vendas a prazo, quando não
houver emissão de nota fiscal - fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em
separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter,
impressas ou mediante carimbo, no campo, "Informações Complementares",
indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade,
valor e datas de vencimento das prestações. 2) Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares". 3) Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. 4) Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. |
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser extraída em, no mínimo, 04 (quatro) vias, as quais deverão ter a destinação indicada nos quadros a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª via quando a legislação fiscal exigir via adicional:
QUADRO I
NOTAS FISCAIS - SAÍDA DE MERCADORIAS
VIA |
DESTINAÇÃO DA VIA |
OBSERVAÇÕES |
1ª
|
Acompanhará a mercadoria e
será entregue ao destinatário. Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco. 1) nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária; 2) nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino; 3) nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local do embarque. Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à AF de circunscrição do contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" da coluna "Observações", deste quadro. |
1) No caso de venda ambulante, a
1ª via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente,
para os fins previstos no artigo 77 do Anexo IX. 2) Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida na entrada. 3) O Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo IEF, será afixado na 4ª via, no campo destinado ao fisco. 4) A fiscalização que interceptar o trânsito visará as 1ª e 3ª vias, nas operações interestaduais e para o exterior. |
QUADRO II
NOTAS FISCAIS - ENTRADA DE MERCADORIAS
VIA |
DESTINAÇÃO DA VIA |
OBSERVAÇÕES |
1ª 4ª |
Emitente, para fins de
arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria. Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco. Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª via, observado o item "1" da coluna "Observações" deste quadro. Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao fisco, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à emissão. |
1) Tratando-se de operação com
produto ou subproduto florestal, a 3ª via será visada pela fiscalização que
interceptar o trânsito e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à
COODECAR/IEF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 4ª via da nota
fiscal emitida pelo remetente da mercadoria. 2) O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na 3ª via, no campo destinado ao fisco. |
4.1 - Consignação do Dispositivo Legal
Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação realizada com o benefício da suspensão, diferimento, isenção ou não-incidência, o contribuinte do ICMS deverá consignar o dispositivo legal que regulamenta o correspondente benefício da operação.
5. PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tem prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da AIDF, obedecendo o seguinte escalonamento:
a) 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) 24 (vinte e quatro) meses, para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) 36 (trinta e seis) meses, para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
5.1 - Destaque na Nota Fiscal
O estabelecimento gráfico deverá imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e no rodapé, a data limite para o seu uso, com inserção da seguinte expressão:
"Válido para uso até _____/_____/____"
6. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Na hipótese de extravio de documentos fiscais, o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição a ocorrência do fato, no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência do fato.
6.1 - Comunicado de Extravio, Danificação ou Desaparecimento de Documento Fiscal
O contribuinte do ICMS deverá comunicar o extravio, danificação ou desaparecimento de documento fiscal mediante apresentação da seguinte documentação:
a) Formulário "Comunicado de Extravio, Danificação ou Desaparecimento de Documento Fiscal" - Modelo 06.04.09 - preenchido em 2 vias, especificando com clareza os documentos extraviados ou danificados;
b) Cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade:
c) Contrato social e alterações (cláusula da administração);
d) Declaração de firma individual;
e) Estatuto e Ata de eleição da diretoria acompanhados da cópia de documento de identidade (no caso de sociedade anônima, cooperativas, etc.);
f) Procuração acompanhada de documento de identidade (quando for o caso).
7. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL
A escrituração das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, deverá ser efetuada com clareza, sem emendas ou rasuras, e quando manuscrita, à tinta indelével, não podendo atrasar por mais de 05 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial pela autoridade fiscal.
8. ARQUIVO DAS NOTAS FISCAIS
As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, deverão ser arquivadas pelo contribuinte pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, por ordem cronológica de escrituração, conforme imposição prevista no artigo 96, Inciso II do RICMS/96.
8.1 - Encadernação Das Notas Fiscais
As vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverão permanecer em poder do estabelecimento emitente, quando emitidas por Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverão ser enfeixadas ou encadernadas em grupos de até 200 (duzentas), obedecendo a ordem numérica seqüencial.
9. UTILIZAÇÃO DOS BLOCOS DA NOTA FISCAL
O contribuinte do ICMS deverá utilizar os blocos da Nota Fiscal pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido utilizado, ressalvados os casos previstos na legislação.
10. ADULTERAÇÃO DA NOTA FISCAL
O contribuinte do ICMS será penalizado em 40% (quarenta por cento) do valor da operação que será apurado ou arbitrado pelo Fisco Estadual nas hipóteses de extravio, adulteração ou inutilização da Nota Fiscal.
11. MERCADORIA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL
O contribuinte do ICMS que promover a saída de mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal será penalizado em 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento), quando:
a - as infrações a que se refere o inciso forem apuradas pelo Fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
b - se tratar de falta de emissão de Nota Fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por Nota Fiscal correspondente à mercadoria.
Fundamentos Legais:
Artigos 96, II, X, XII e §§1º e 2º; 130, I; 132; 142; 144; 146; 165; 216, II e XII do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 1º e 2º do RICMS/96.