MICRO GERAES
Enquadramento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa, ou como empresa de pequeno porte nas faixas de receita bruta previstas no Quadro a seguir, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega do documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL EM R$ |
% |
|||
1 |
De |
98.000,01 |
A |
196.100,00 |
5,0 |
2 |
De |
196.100,01 |
A |
326.900,00 |
6,5 |
3 |
De |
326.900,01 |
A |
457.600,00 |
7,0 |
4 |
De |
457.600,01 |
A |
588.400,00 |
8,0 |
5 |
De |
588.400,01 |
A |
719.200,00 |
8,5 |
6 |
De |
719.200,01 |
A |
784.500,00 |
9,0 |
7 |
De |
784.500,01 |
A |
915.300,00 |
9,5 |
8 |
De |
915.300,01 |
A |
1.046.100,00 |
10,0 |
9 |
De |
1.046.100,01 |
A |
1.176.800,00 |
10,5 |
10 |
De |
1.176.800,01 |
A |
1.307.600,00 |
11,5 |
2. CARACTERIZAÇÃO DA "ME" E DA "EPP"
A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados de R$ 98.000,00 quando se tratar de microempresa, e R$ 1.307.600,00 quando se tratar de empresa de pequeno porte e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas da legislação tributária.
(Artigo 26, § 1º do Anexo X do RICMS/96)
3. EFEITOS DO ENQUADRAMENTO
O tratamento fiscal e tributário do regime do Micro Geraes produzirá efeitos, para a empresa em início de atividade, a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega do documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".
(Artigo 26, § 2º do Anexo X do RICMS/96)
4. INFORMAÇÃO DA RECEITA BRUTA
Por ocasião do enquadramento, o contribuinte deverá indicar no documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte":
a) pela empresa em atividade, inscrita em exercícios anteriores ao de referência, a receita bruta anual efetiva auferida no ano anterior por todos os seus estabelecimentos, observada a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento;
b) pela empresa em atividade, inscrita no exercício em curso, a receita bruta anual calculada proporcionalmente com base nos meses de efetivo funcionamento;
c) pela empresa em início de atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso.
(Artigo 26, § 3º do Anexo X do RICMS/96)
5. ENQUADRAMENTO NO REGIME DO MICRO GERAES
O processamento do enquadramento, da reclassificação, da retificação e do reenquadramento dos contribuintes que optaram pelo Micro Geraes deverá ser efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
- cartão de inscrição original para substituição;
- cópia reprográfica do contrato ou alteração com cláusula de administração;
- cópia reprográfica da identidade do sócio-gerente;
- procuração e identidade do procurador, se for o caso;
- formulário "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" totalmente preenchido, em duas vias, de acordo com as orientações abaixo identificadas, para cada situação.
Fundamentos Legais:
Manual de Procedimentos Administrativos de Siab; Secretaria da Fazenda do Estado de Minas
Gerais.