MEDICAMENTO PARA USO HUMANO
Novo Tratamento Fiscal  

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de 1º de abril de 2001, nas operações relacionadas com medicamentos e produtos a seguir relacionados, o contribuinte do ICMS deverá apurar o ICMS devido mediante aplicação do regime normal de débito e crédito, conforme dispõe o Decreto nº 41.588, de 13 de março de 2001.

2. APURAÇÃO DO ICMS

O estabelecimento industrial, estabelecimento importador e os estabelecimentos comerciais deverão apurar o ICMS devido pelo regime normal de débito e crédito nas operações com os produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH:

a) soro e vacina - 3002;

b) medicamentos - 3003 e 3004;

c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma das extremidades de algodão, gaze e outras - 3005 e 5601210000;

d) mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas - 4014900100, 3923300000, 7010900400 e 3924109900;

e) absorventes higiênicos de uso interno e externo - 4818 e 5601;

f) fraldas descartáveis ou não - 4818, 5601, 6111 e 6209;

g) preservativos - 4014100000;

h) seringas - 4014900200 e 901831;

i) escovas e pastas dentifrícias - 3306100000 e 9632100;

j) provitaminas e vitaminas - 2936;

l) contraceptivos - 9018900901 e 9018900999;

m) agulhas para seringa - 90183202;

n) fio dental, fita dental - 5406100100 e 5406109900;

o) preparação para higiene bucal e dentária - 3306900100;

p) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 300660. (Artigo 1º do Decreto nº 41.588, de 13 de março de 2001)

 3. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com os produtos relacionados nesta matéria será de 18% (dezoito por cento). (Artigo 43, I, "f" do RICMS/96)

 4. OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS

São isentas do ICMS as seguintes operações:

a) até 30.04.2001, a entrada de Milupa PKU1, Milupa PKU2, Kit de Radioimunoensaio, leite especial sem Fenilamina e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do Exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae);

b) entrada ou recebimento de medicamentos importados do Exterior por pessoa física, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação (II);

c) saída de medicamentos, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade do medicamento a ser vendido. (Anexo I, Itens 39, 43 e 76 do RICMS/96) 

5. ENTREGA DO DAPI - 1

O contribuinte do ICMS deverá preencher e entregar, em meio magnético, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, Modelo 1 (Dapi-1) das operações realizadas no período nos seguintes prazos:

a) até o dia 09 (nove) do mês subseqüente: estabelecimentos atacadistas e varejistas;

b) até o dia 15 (quinze): estabelecimentos industriais. (Artigo 157 do Anexo V do RICMS/96)

 6. ENTREGA DA DAMEF

O estabelecimento industrial, estabelecimento importador e os estabelecimentos comerciais domiciliados neste Estado deverão preencher e entregar, em meio magnético, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo 155 do Anexo V do RICMS/96)

 7. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

h) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap). (Artigo 160 do RICMS/96)

7.1 - Escrituração da Microempresa

A microempresa deverá escriturar os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário. (Artigo 9º, III do Anexo X do RICMS/96)

8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

O contribuinte do ICMS deverá recolher o ICMS devido dentro dos seguintes prazos:

a) até o dia 28 do mês subseqüente, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) até o dia 09 do mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento varejista ou atacadista;

c) até o dia 15 do mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento industrial. (Artigo 85 do RICMS/96)

 9. RECUPERAÇÃO DO VALOR DO ICMS

O contribuinte, exceto a microempresa enquadrada na forma do Anexo X do RICMS, poderá recuperar o ICMS referente à operação própria do substituto tributário e à retenção por substituição tributária, relativamente às mercadorias relacionadas no item 2 desta matéria recebidas com o imposto retido por substituição tributária e existentes em estoque na data de 31 de março de 2001.

O disposto neste item alcança as mercadorias cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo remetente até a data fixada neste item e recebidas posteriormente.

 10. ENTREGA DO INVENTÁRIO

O contribuinte deverá apresentar, para fins de recuperação do ICMS, na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 20 (vinte) de abril de 2001:

a) cópia do inventário do último exercício;

b) inventário das mercadorias em estoque em 31 de março de 2001, incluídas as recebidas posteriormente, cujo documento fiscal tenha sido emitido até esta data com o imposto retido por substituição tributária.

10.1 - Destinação Das Vias

O inventário de que trata este item deverá ser entregue, em listagem impressa, em 2 (duas) vias, acompanhada do respectivo arquivo magnético, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Administração Fazendária;

2) 2ª via - contribuinte. (Artigo 3º do Decreto nº 41.588, de 13 de março de 2001)

10.2 - Listagem do Inventário

A listagem relativa ao inventário de que trata este item deverá conter, nos campos abaixo relacionados, as seguintes informações:

1) nº do item: relacionar, em ordem numérica e obedecendo a classificação alfabética, cada tipo de produto em estoque;

2) código do produto: relacionar o código do produto adotado pelo contribuinte emitente da listagem;

3) descrição do produto: identificar o produto conforme Nota Fiscal de Aquisição;

4) quantidade: registrar a quantidade total de cada item em estoque;

5) nº da Nota Fiscal: relacionar todas as Notas Fiscais de Aquisição de cada item do estoque;

6) base de cálculo e ICMS/normal: registrar os valores dos produtos constantes da Nota Fiscal de Aquisição, proporcionalmente à quantidade em estoque;

7) base de cálculo e ICMS/ST: registrar a base de cálculo utilizada na Nota Fiscal para fins de retenção e o ICMS retido por substituição tributária, proporcionalmente aos produtos constantes do estoque. (Artigo 3º, § 3º do Decreto nº 41.588, de 13 de março de 2001)

 11. ESCRITURAÇÃO DO ICMS RECUPERADO

O ICMS a ser recuperado deverá ser escriturado, pelos contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal de débito e crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", fazendo-se referência a este Decreto na coluna "Observações".

A empresa de pequeno porte enquadrada na forma do Anexo X do RICMS recuperará o ICMS acrescentando ao valor das entradas do mês de abril de 2001, mediante lançamento no campo 60 da Dapi 3, o valor correspondente ao somatório dos valores da coluna relativa à base de cálculo da substituição tributária, constante da listagem relativa ao inventário de que trata este item. (Artigos 4º e 5º do Decreto nº 41.588, de 13 de março de 2001)

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