MEDICAMENTO PARA
USO HUMANO
Novo Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de abril de 2001, nas operações relacionadas com medicamentos e produtos a seguir relacionados, o contribuinte do ICMS deverá apurar o ICMS devido mediante aplicação do regime normal de débito e crédito, conforme dispõe o Decreto nº 41.588, de 13 de março de 2001.
2. APURAÇÃO DO ICMS
O estabelecimento industrial, estabelecimento importador e os estabelecimentos comerciais deverão apurar o ICMS devido pelo regime normal de débito e crédito nas operações com os produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH:
a) soro e vacina - 3002;
b) medicamentos - 3003 e 3004;
c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma das extremidades de algodão, gaze e outras - 3005 e 5601210000;
d) mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas - 4014900100, 3923300000, 7010900400 e 3924109900;
e) absorventes higiênicos de uso interno e externo - 4818 e 5601;
f) fraldas descartáveis ou não - 4818, 5601, 6111 e 6209;
g) preservativos - 4014100000;
h) seringas - 4014900200 e 901831;
i) escovas e pastas dentifrícias - 3306100000 e 9632100;
j) provitaminas e vitaminas - 2936;
l) contraceptivos - 9018900901 e 9018900999;
m) agulhas para seringa - 90183202;
n) fio dental, fita dental - 5406100100 e 5406109900;
o) preparação para higiene bucal e dentária - 3306900100;
p) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 300660. (Artigo 1º do Decreto nº 41.588, de 13 de março de 2001)
3. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com os produtos relacionados nesta matéria será de 18% (dezoito por cento). (Artigo 43, I, "f" do RICMS/96)
4. OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS
São isentas do ICMS as seguintes operações:
a) até 30.04.2001, a entrada de Milupa PKU1, Milupa PKU2, Kit de Radioimunoensaio, leite especial sem Fenilamina e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do Exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae);
b) entrada ou recebimento de medicamentos importados do Exterior por pessoa física, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação (II);
c) saída de medicamentos, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade do medicamento a ser vendido. (Anexo I, Itens 39, 43 e 76 do RICMS/96)
5. ENTREGA DO DAPI - 1
O contribuinte do ICMS deverá preencher e entregar, em meio magnético, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, Modelo 1 (Dapi-1) das operações realizadas no período nos seguintes prazos:
a) até o dia 09 (nove) do mês subseqüente: estabelecimentos atacadistas e varejistas;
b) até o dia 15 (quinze): estabelecimentos industriais. (Artigo 157 do Anexo V do RICMS/96)
6. ENTREGA DA DAMEF
O estabelecimento industrial, estabelecimento importador e os estabelecimentos comerciais domiciliados neste Estado deverão preencher e entregar, em meio magnético, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo 155 do Anexo V do RICMS/96)
7. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1;
b) Registro de Saídas, modelo 2;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e) Registro de Inventário, modelo 7;
f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
h) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap). (Artigo 160 do RICMS/96)
7.1 - Escrituração da Microempresa
A microempresa deverá escriturar os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário. (Artigo 9º, III do Anexo X do RICMS/96)
8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
O contribuinte do ICMS deverá recolher o ICMS devido dentro dos seguintes prazos:
a) até o dia 28 do mês subseqüente, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) até o dia 09 do mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento varejista ou atacadista;
c) até o dia 15 do mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento industrial. (Artigo 85 do RICMS/96)
9. RECUPERAÇÃO DO VALOR DO ICMS
O contribuinte, exceto a microempresa enquadrada na forma do Anexo X do RICMS, poderá recuperar o ICMS referente à operação própria do substituto tributário e à retenção por substituição tributária, relativamente às mercadorias relacionadas no item 2 desta matéria recebidas com o imposto retido por substituição tributária e existentes em estoque na data de 31 de março de 2001.
O disposto neste item alcança as mercadorias cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo remetente até a data fixada neste item e recebidas posteriormente.
10. ENTREGA DO INVENTÁRIO
O contribuinte deverá apresentar, para fins de recuperação do ICMS, na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 20 (vinte) de abril de 2001:
a) cópia do inventário do último exercício;
b) inventário das mercadorias em estoque em 31 de março de 2001, incluídas as recebidas posteriormente, cujo documento fiscal tenha sido emitido até esta data com o imposto retido por substituição tributária.
10.1 - Destinação Das Vias
O inventário de que trata este item deverá ser entregue, em listagem impressa, em 2 (duas) vias, acompanhada do respectivo arquivo magnético, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - Administração Fazendária;
2) 2ª via - contribuinte. (Artigo 3º do Decreto nº 41.588, de 13 de março de 2001)
10.2 - Listagem do Inventário
A listagem relativa ao inventário de que trata este item deverá conter, nos campos abaixo relacionados, as seguintes informações:
1) nº do item: relacionar, em ordem numérica e obedecendo a classificação alfabética, cada tipo de produto em estoque;
2) código do produto: relacionar o código do produto adotado pelo contribuinte emitente da listagem;
3) descrição do produto: identificar o produto conforme Nota Fiscal de Aquisição;
4) quantidade: registrar a quantidade total de cada item em estoque;
5) nº da Nota Fiscal: relacionar todas as Notas Fiscais de Aquisição de cada item do estoque;
6) base de cálculo e ICMS/normal: registrar os valores dos produtos constantes da Nota Fiscal de Aquisição, proporcionalmente à quantidade em estoque;
7) base de cálculo e ICMS/ST: registrar a base de cálculo utilizada na Nota Fiscal para fins de retenção e o ICMS retido por substituição tributária, proporcionalmente aos produtos constantes do estoque. (Artigo 3º, § 3º do Decreto nº 41.588, de 13 de março de 2001)
11. ESCRITURAÇÃO DO ICMS RECUPERADO
O ICMS a ser recuperado deverá ser escriturado, pelos contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal de débito e crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", fazendo-se referência a este Decreto na coluna "Observações".
A empresa de pequeno porte enquadrada na forma do Anexo X do RICMS recuperará o ICMS acrescentando ao valor das entradas do mês de abril de 2001, mediante lançamento no campo 60 da Dapi 3, o valor correspondente ao somatório dos valores da coluna relativa à base de cálculo da substituição tributária, constante da listagem relativa ao inventário de que trata este item. (Artigos 4º e 5º do Decreto nº 41.588, de 13 de março de 2001)