IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
IPVA - Minas Gerais

 Sumário

1. INCIDÊNCIA

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.

O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado.

2. FATO GERADOR

O fato gerador do imposto ocorre:

a) para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor, com recolhimento proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício;

b) para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

c) para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

2.1 - Veículo Usado

Tratando-se de veículo usado, que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção.

Nos termos da legislação, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor.

3. IMUNIDADE

O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

c) de templos de qualquer culto;

d) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

- mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

e) das entidades sindicais de trabalhadores.

3.1 - Inaplicabilidade da Imunidade

A imunidade prevista nas letras "a" e "b" deste item:

1) não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

2) será precedida da inclusão do órgão público no Cadastro de Imunes do IPVA, mediante apresentação à repartição fazendária da circunscrição do interessado dos seguintes documentos:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia da lei de criação, quando se tratar de órgão da administração direta ou autarquia;

c) cópias da lei autorizativa da instituição e do estatuto, quando se tratar de fundação.

A imunidade prevista nas letras "c", "d" e "e" somente se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

4. ISENÇÃO

É isenta do IPVA a propriedade de:

a) veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;

b) veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

c) veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

d) veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a 1 (um) ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;

e) veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria de aluguel - táxi, inclusive motocicletas licenciadas para o serviço de moto-táxi;

f) veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e de máquina agrícola ou de terraplanagem;

g) veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG;

h) veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

i) veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

j) veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

k) veículo adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

l) veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como às autarquias e às fundações públicas estaduais;

m) veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

n) embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

o) aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio;

p) locomotiva;

q) veículo pertencente a motorista profissional autônomo, que o utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela prefeitura do município onde seja prestado o serviço.

4.1 - Conceito de Sucata

Considera-se sucata todo veículo que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.

5. CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Contribuinte do IPVA é a pessoa proprietária do veículo automotor.

Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:

a) o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;

b) o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.

5.1 - Responsabilidade Solidária

O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto vencido e não pago, bem como os acréscimos legais.

O disposto neste item não se aplica no caso de aquisição de veículo em leilão promovido pelo poder público.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

Tratando-se de veículo novo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

a) em relação a veículos rodoviários: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

b) em relação a embarcações: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

c) em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

Tratando-se de veículo usado sobre o qual não conste, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da respectiva base de cálculo, será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.

Tratando-se de veículo, novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.

Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 10 (dez) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 10 anos de fabricação, reduzida a 95% (noventa e cinco por cento) a cada ano, em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior.

Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada, nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo com 30 (trinta) anos de fabricação.

Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da estabelecida para o mesmo tipo de aeronave com 30 anos.

Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, cuja última linha de produção tenha ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor valor estabelecido para o tipo de aeronave com 30 anos.

Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes à venda a prazo ou financiada.

7. ALÍQUOTAS

As alíquotas do IPVA são:

a) 4,0% (quatro por cento), para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo;

b) 2,0% (dois por cento), para caminhonete de carga (picasse), furgão e veículos automotores rodoviários com autorização para transporte público de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

c) 2,0% (dois por cento), para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil (leasing), excetuados aqueles sujeitos a alíquotas menores;

d) 1,0% (um por cento), para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

e) para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor:

- 1,0% (um por cento), para veículo com até 150 cc (cento e cinqüenta cilindradas);

- 1,5% (um e meio por cento), para veículo com mais de 150 cc (cento e cinqüenta cilindradas);

f) 3,0% (três por cento), para embarcação e veículos componentes de frota de pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de transporte para terceiros, excetuados aqueles sujeitos a alíquotas menores.

7.1 - Descontos

Na hipótese da letra "a", para o exercício de 1998 será concedido desconto de:

1) 10% (dez por cento), para:

a - veículo popular com até 1.000 cc (mil cilindradas);

b - veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

3) 4% (quatro por cento), para os demais veículos.

8. VALOR A PAGAR

O valor do IPVA a ser recolhido será:

a) o constante de tabelas publicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, para os veículos usados em relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;

b) o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor da base de cálculo, nas demais hipóteses.

Quando se tratar de veículo nacional movido a álcool, o valor do IPVA a ser recolhido será reduzido de 30% (trinta por cento).

O contribuinte que recolher o imposto de uma só vez no prazo estabelecido para o pagamento integral poderá beneficiar-se do desconto de 10% (dez por cento).

9. PRAZOS DE PAGAMENTO

O pagamento do IPVA relativo a veículo usado será efetuado nos prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia do respectivo exercício, observado escalonamento em função do número final da placa.

O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia, contado da data de saída constante da Nota Fiscal ou do documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão competente, se este ocorrer em prazo menor, observada a proporcionalidade, nas seguintes aquisições:

a) veículo nacional novo;

b) veículo estrangeiro, vendido por importador revendedor a consumidor final;

c) veículo importado diretamente pelo consumidor;

d) veículo cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA.

10. FORMA DE PAGAMENTO

O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

O parcelamento não ultrapassará o exercício de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior à importância fixada em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

11. PENALIDADES E JUROS MORATÓRIOS

O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte a multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, na proporção de:

a) 0,3 % (três décimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento;

b) 20 % (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior.

Sobre o crédito tributário incidirão juros de mora na forma estabelecida na legislação tributária.

O crédito tributário vencido poderá ser parcelado nos termos da legislação tributária.

12. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO

O IPVA é vinculado ao veículo.

A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

a) para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

b) dentro do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.

13. REGISTRO OU MATRÍCULA DO VEÍCULO

Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante as repartições públicas competentes sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

14. ARQUIVO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO IPVA

O contribuinte ou responsável deverá manter arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.

15. DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO IPVA

Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado de Minas Gerais e 50% (cinqüenta por cento) ao município mineiro onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

16. RESTITUIÇÃO DE IPVA

O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento junto ao município do valor a este repassado.

Para atendimento do disposto neste item deverão ser observadas as disposições do "Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas do Estado", aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Fundamentos Legais:

Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997;
Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998;
Resolução nº 3.113, de 11 de dezembro de 2000;
Resolução nº 3.049, de 19 de janeiro de 2000;
Portaria nº 3.470, de 11 de dezembro de 2000;
Portaria nº 3.468, de 01 de novembro de 2000;
Resolução nº 3.037, de 22 de dezembro de 1999;
Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 24 de fevereiro de 1994;
CTB - Código de Trânsito Brasileiro - (Abdetran) - Associação Brasileira dos Detrans.

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