DE
TELECOMUNICAÇÃO - CRÉDITO
Forma de Aproveitamento
Consulta nº 145, de 04.10.00.
Assunto:
CRÉDITO - ICMS PAGO PELO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - O ICMS referente ao serviço de comunicação somente poderá ser apropriado como crédito pelas prestadoras de serviço de comunicação da mesma natureza ou por empresa que promova exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais.
Exposição:
A Consulente, do setor de indústria, comércio e representação, informa que tem por atividade a fabricação e comercialização de aços especiais, componentes para máquinas e equipamentos e reparação de implementos e peças para tratores.
Declara que é proprietária de várias linhas telefônicas fixas e móveis nos municípios de Betim - MG e São Paulo - SP.
Isso posto,
Consulta:
Com base no art. 66, inciso I do RICMS/96 poderá aproveitar como crédito o ICMS destacado nas suas contas telefônicas?
Resposta:
Conforme dispõe o § 2º, art. 66 do RICMS/96 somente poderá ser apropriado a título de crédito de ICMS o imposto referente ao serviço de comunicação no período entre 01.08.2000 e 31.12.2002.
Ainda assim, esse direito ao crédito é restringido ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta mesma natureza ou ao estabelecimento que promova exportação ou prestação de serviço para o exterior, observada a proporção entre estas e as operações e prestações totais, nos termos do item 1 e subitens 1.1 e 1.2 do citado dispositivo.
Estas são as disposições introduzidas no RICMS/96 pelo Decreto nº 41.218, de 23.08.2000, em decorrência da Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000.
Assim, somente nestas duas hipóteses é possível o aproveitamento de crédito do ICMS referente a serviço de comunicação a partir de 01.08.2000.
Anteriormente a essa data, quando não havia as citadas restrições, deverão ser observadas as disposições da Instrução Normativa nº 01, de 06.05.98, que trata dos bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento para fins de vedação ao crédito do ICMS.
DOET/SLT/SEF, 04 de outubro de 2000.
Carlos Wagner Costa
Assessor
Edvaldo Ferreira
Coordenador