FALÊNCIA MERCANTIL
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais aplicáveis pelo contribuinte nas operações relativas à saída de mercadorias no processo de falência, nos termos da legislação tributária.

2. CONCEITO DE FALÊNCIA

Considera-se falência o estado de quase insolvência ou de insolvência completa de um comerciante ou estabelecimento comercial, devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário competente, conforme dispõe a legislação societária.

3. FATO GERADOR DO ICMS

Constitui fato gerador do ICMS a saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive na hipótese de falência do estabelecimento comercial, sendo irrelevante para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria.

4. RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO

Pelo pagamento do tributo e acréscimos legais responderão subsidiariamente o inventariante, o síndico ou comissário, pelo tributo devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente, conforme dispõe a legislação fiscal.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência, concordata, ou bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação estadual ou relação à parte, datilografada e assinada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos fiscais, as seguintes indicações:

a) discriminação das mercadorias, lotes ou peças;

b) valor de cada operação;

c) nome e endereço do alienante e do adquirente.

6. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS será cancelada de ofício, por ato do Chefe de Divisão de Tributação, em Belo Horizonte, ou de Chefe de Administração Fazendária (AF) que concedeu a inscrição estadual, nas demais localidades do Estado, quando transitada em julgado sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário competente.

6.1 - Baixa de Inscrição

O contribuinte do ICMS ao requerer a baixa de inscrição estadual deverá apresentar os seguintes documentos:

- Deca modelo 06.01.20 nos Campos 02 ( item 06 ), 05,06,07,46 ao 50;

- citar no Campo 55 da Deca o local onde a documen-tação ficará à disposição do Fisco no prazo legal;

- cartão de inscrição estadual original;

- cópia reprográfica do contrato social ou alteração contratual com cláusula de gerência, para conferência da legitimidade das assinaturas;

- segunda via ( original ) do formulário "cancelamento de documentos fiscais";

- comprovante de encerramento dos livros fiscais (procedimento específico da AFT/AFBH/SRF-I. Demais AF apresentar os livros para encerramento);

- cópia reprográfica do comprovante de entrega do VAF (no município de Belo Horizonte, cópia do recibo de entrega ou protocolo do Núcleo VAF/Damef - Av. Pasteur) do exercício anterior e do exercício atual (janeiro até o mês do encerramento das atividades), mesmo que sem movimento;

- Certidão de Débito para com a Fazenda Estadual de Minas Gerais do estabelecimento a ser baixado.

7. ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO MICRO GERAES

Na hipótese de falência do estabelecimento, enquadrado no regime do Micro Geraes, a modalidade de pagamento do ICMS prevista no regime do Micro Geraes não se aplica às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa da inscrição estadual, ou seja, sobre as mesmas deverá ser aplicada a alíquota interna para fins de apuração do imposto devido.

8. ENTREGA DA DAMEF

O estabelecimento, contribuinte do ICMS, extinto em virtude de falência, por ocasião do pedido da baixa da inscrição estadual deverá preencher e entregar na repartição fazendária a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) conforme dispõe o Artigo 155, Inciso I do Anexo V do RICMS/MG.

9. PENALIDADES FISCAIS

O estabelecimento, contribuinte do ICMS, que deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações relativas ao processo de falência estará sujeito à multa de valor equivalente a 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) de Ufir, conforme dispõe o Artigo 215, Inciso IV do RICMS/96.

10. PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO PELO FALIDO

Aos falidos, enquanto não reabilitados, é negado o direito do exercício do comércio, passando os seus bens a constituir o ativo da massa falida.

Em certos casos lhe é facultado obter do Juiz o prosseguimento de seu comércio, não sendo possível, evidentemente, instalar-se em novo negócio, pois o síndico poderia arrecadar o seu patrimônio assim investido. (Decreto-lei nº 7.661, de 20 de junho de 1945)

Fundamentos Legais:
Artigos 2º,VI; 57, II; 85, XIV; 108, II, a e 215, IV do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 155, I do RICMS/96;
Anexo X, Artigo 46, IV do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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