EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado de Minas Gerais atendendo ao disposto no Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998 e nos artigos 61 e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, decretou que a partir de 1º de julho de 1998 será obrigatória a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma e prazos a seguir enumerados.
2. EXIGÊNCIA DA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL
Dispõe a legislação tributária que na operação de venda de mercadorias a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS será obrigatória a emissão de documento fiscal mediante a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(Artigo 29 do Anexo V do RICMS/96)
3. PEDIDO DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
A autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá ser objeto de solicitação à repartição fazendária mediante apresentação do formulário "Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", preenchido em 3 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento com o comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente de valor equivalente a 11,00 (onze inteiros) de Ufirs, com as seguintes informações:
a - motivo do requerimento (uso);
b - identificação e endereço do contribuinte;
c - número e data do ato homologatório do ECF expedido pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SER);
d - marca, modelo, número de fabricação e número a ser atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;
e - data, identificação e assinatura do responsável pelo pedido.
(Artigo 6º do Anexo VI do RICMS/96)
4. PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO DO ECF
A utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos estabelecimentos varejistas e prestadores de serviços deverá ocorrer dentro dos seguintes prazos:
I - Imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ressalvada a hipótese prevista no subitem 4, deste item;
II - Para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a - até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b - até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c - até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d - até 31 de maio de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e - até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f - até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g - até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - Para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
a - até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b - até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c - até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d - até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f - até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV - Até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ainda que em razão de início de suas atividades.
(Artigo 29, § 1º do Anexo V do RICMS/96)
5. APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL
O contribuinte do ICMS deverá considerar o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de Minas Gerais para fins de enquadramento nos prazos relacionados no item 3 desta matéria.
A receita bruta deverá ser o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, excluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(Artigo 29, § 7º do Anexo V do RICMS/96)
6. DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DO ECF
A exigência da emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não se aplica:
I - às operações:
a - realizadas com veículos automotores;
b - realizadas fora do estabelecimento;
c - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia e de gás canalizado e com distribuição de água;
II - às prestações de serviços de:
a - transporte de cargas e valores;
b - comunicações.
(Artigo 29, § 5º do Anexo V do RICMS/96)
7. CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL
O conceito de consumidor final nos termos do Artigo 222, Inciso III do RICMS/96 é a pessoa física ou jurídica que adquire mercadorias para uso ou consumo próprio, observado o disposto no item 2 desta matéria.
8. EMISSÃO MANUAL DE DOCUMENTO FISCAL
A emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, somente será admitida nas seguintes hipóteses:
a - Nota Fiscal de Venda a Consumidor para:
- comprovação de saída de mercadoria, no caso de ocorrência de anormalidade no funcionamento do ECF, quando haja impossibilidade de sua substituição;
- quando solicitada pelo adquirente da mercadoria;
b - Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A:
- para acobertar operações de transferência ou devolução de mercadorias;
- para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;
- quando solicitada pelo adquirente consumidor.
(Artigo 4º do Anexo VI do RICMS/96)
9. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO
A partir da utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser realizada por meio do mesmo equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação.
(Artigo 30 do Anexo V do RICMS/96)
10. SEÇÃO DE VAREJO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ATACADISTA
A seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista deverá utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo o contribuinte:
a - manter escrituração fiscal distinta dos livros Registros de Entradas, Registro de Saídas e o Registro de Inventário para as seções de atacado e varejo;
b - emitir Nota Fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, sem se debitar pelo ICMS, escriturando-a no livro de Controle da Produção e do Estoque, e na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, sob o título "Operações sem Débito do Imposto";
c - emitir o cupom somente nas vendas à vista para consumidor final e quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente;
d - manter separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro.
(Artigo 2º do Anexo VI do RICMS/96)
10.1 - Apuração do ICMS
O estabelecimento industrial ou atacadista de que trata este item, com relação ao varejo, deverá debitar-se pelo valor total das saídas acusado nos cupons, sem direito a abatimento de crédito do imposto.
11. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
A escrituração das operações registradas no ECF deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas com base no Cupom Redução "Z", emitido diariamente, utilizando-se de uma linha para cada equipamento e a aposição das seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a - como espécie: a sigla "CF";
b - como série e subsérie, o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c - como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas" do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com o ICMS já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações" o valor do Grande Total precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, ainda, o número de reduções dos totalizadores parciais.
(Artigo 68 do Anexo VI do RICMS/96)
12. MAPA RESUMO ECF
Para efeitos de registro diário das operações e/ou prestações e de lançamento no livro Registro de Saídas poderá ser utilizado o Mapa Resumo ECF, devendo conter as indicações relacionadas no Artigo 69 do Anexo VI do RICMS/96.
13. ARQUIVO DOS CUPONS FISCAIS
A fita-detalhe e o cupom relativo ao total diário das operações deverão ser arquivados em ordem cronológica, em lotes mensais, ficando à disposição do Fisco Estadual pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o parágrafo primeiro do Artigo 96 do RICMS/96.
14. TRÂNSITO DE MERCADORIAS ACOBERTADAS COM CUPOM FISCAL
O estabelecimento varejista, mediante requerimento prévio deferido pela autoridade fazendária, poderá entregar a mercadoria no endereço do adquirente consumidor, efetuando-se no cupom fiscal, emitido por ECF, para acobertar o respectivo trânsito, desde que:
a - o consumidor resida no mesmo município em que estiver estabelecido o contribuinte remetente da mercadoria;
b - o cupom fiscal emitido pelo próprio equipamento imprima o nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente consumidor.
(Artigo 1º, § 2º do Anexo VI do RICMS/96)
15. CUPOM INIDÔNEO
Para os efeitos fiscais será considerado inidôneo o cupom que:
a - omita indicação prevista na legislação tributária;
b - não seja exigido para a respectiva operação ou prestação;
c - não guarde as exigências ou os requisitos previstos no RICMS/96;
d - contenha declaração inexata, seja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
e - seja emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deslacrado ou sem autorização para o seu uso.
(Artigo 65 do Anexo VI do RICMS/96)
Fundamentos Legais:
Artigo 96, Parágrafo 1º do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 29 e 30 do RICMS/96;
Anexo VI, Artigos 1º, § 2º; 4º; 65; 68 e 69 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº
38.104, de 28 de junho de 1996;
Artigo 4º do Decreto nº 39.650, de 15 de junho de 1998.