ENTIDADE
ASSISTENCIAL E BENEFICENTE
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A saída de mercadorias de produção própria e a prestação de serviços de transporte, relacionadas com as finalidades essenciais, promovidas por entidade de assistência social e beneficente gozam de benefícios fiscais, desde que essas preencham os requisitos constantes da legislação do ICMS, a seguir enumerados.
2. ISENÇÃO DO ICMS SOBRE AS DOAÇÕES
A saída de mercadorias, a contar de 1º de março de 1991, em decorrência de doação a entidades governamentais para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato de autoridade competente, ocorrerá com a isenção do ICMS observando-se o seguinte:
a) o benefício fiscal aplica-se também à saída de mercadorias com destino a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem fins lucrativos e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participações;
b) não será exigido destas entidades o estorno de crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias e respectivos insumos;
c) a isenção do ICMS alcança também a prestação de serviço de transporte relacionado com a correspondente operação.
3. ISENÇÃO DO ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS
A entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do Exterior por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social ocorre com a isenção do ICMS, desde que as entidades beneficentes ou de assistência social atendam aos dispositivos mencionados na letra "a" do item anterior e mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
4. ISENÇÃO DO ICMS SOBRE A PRODUÇÃO PRÓPRIA
A saída de mercadoria de produção própria promovida pela instituição de assistência social e de educação ocorrerá com a isenção do ICMS, desde que atenda aos requisitos mencionados na letra "a" do item 2 e o valor das vendas de mercadorias realizadas por estas instituições no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 512.000 (quinhentas e doze mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufirs) considerando-se o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.
5. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS
O ICMS não incide sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplique integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
6. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL
A imunidade tributária conferida às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no artigo 150, inciso VI, parágrafo 2º da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, alcança apenas os impostos que incidem sobre a renda, o patrimônio e os serviços, não alcançando, portanto, o ICMS, que tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
Desta forma, as operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por instituição de assistência social só não estarão sujeitas ao pagamento do ICMS quando houver isenção expressa no Regulamento do ICMS.
7. ENTREGA DO DAPI
Estas instituições, quando realizarem somente operações e prestações isentas ou imunes do ICMS, ficam dispensadas do preenchimento e entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) conforme dispõe o artigo 157, § 5º do Anexo V, do RICMS/96.
8. ENTREGA DA DAMEF E GI/ICMS
A pessoa inscrita como contribuinte do ICMS, inclusive as referidas Entidades Assistenciais, que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS, deverá entregar apenas a Damef - Anexo I - VAF "A" e a GI/ICMS, em meio magnético, conforme dispõe o artigo 153, parágrafos §1º do Anexo V, do RICMS/96.
9. ISENÇÃO DO IPI
São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades.
10. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A referida operação, quando beneficiada por não-incidência ou isenção do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo regulamentador do benefício fiscal correspondente.
11. DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DO ECF
A entidade assistencial ou beneficente que opera com o comércio varejista com receita bruta anual de vendas igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) está dispensada da emissão de documento fiscal mediante utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), podendo nesta hipótese optar pela emissão regular da Nota Fiscal de venda a consumidor.
12. CARTAZ DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES
A entidade assistencial ou beneficente, mencionada no item 1 desta matéria, deverá afixar o cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações em local visível para fins de leitura do consumidor, conforme imposição prevista no Artigo 96, Inciso XVI do RICMS/96.
13. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A entidade assistencial ou beneficente, mencionada no item anterior, que opera com o comércio varejista no município de Belo Horizonte/MG, está obriga a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.
Fundamentos Legais:
Artigos 5º, II: 6º; 146 do RICMS/96;
Anexo I, itens 22, 26, 28 e 36 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 29; 153, §1º; 157, § 5º do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104,
de 28.06.96;
Artigo 44, Inciso IV do Ripi/82.