ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Disposições Fiscais

 Sumário

1. COMUNICAÇÃO DO FATO

O contribuinte do ICMS deverá comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou, da ocorrência do encerramento das atividades, na forma exigida pela legislação tributária.

(Artigo 96, V do RICMS/96)

2. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

O contribuinte do ICMS deverá requerer o cancela-mento da inscrição estadual por ocasião do encerramento de suas atividades, conforme imposição prevista no Artigo 108 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

3. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO ICMS

É oportuno lembrar que o cancelamento da inscrição estadual, ainda que de ofício, não isenta o contribuinte do pagamento do débito do ICMS, eventualmente existente, para com a Fazenda Pública Estadual.

(Artigo 108, § 5º do RICMS/96)

4. BAIXA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

O contribuinte do ICMS ou o seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de encerramento de suas atividades, deverá requerer a baixa da inscrição estadual mediante preenchimento da Declaração Cadastral (Deca), anexando a esta os seguintes documentos:

• Deca modelo 06.01.20 nos Campos 02 (item 06), 05, 06, 07, 46 ao 50;

• citar no Campo 55 da Deca o local onde a documen-tação ficará à disposição do Fisco no prazo legal;

• cartão de inscrição estadual original;

• cópia reprográfica do contrato social ou alteração contratual com cláusula de gerência, para conferência da legitimidade das assinaturas;

• segunda via (original) do formulário "cancelamento de documentos fiscais";

• comprovante de encerramento dos livros fiscais (procedimento específico da AFT/AFBH/SRF-I. Demais AF apresentar os livros para encerramento);

• cópia reprográfica do comprovante de entrega do VAF (no município de Belo Horizonte, cópia do recibo de entrega ou protocolo do Núcleo VAF/Damef - Av. Pasteur) do exercício anterior e do exercício atual (janeiro até o mês do encerramento das atividades), mesmo que sem movimento;

• Certidão de Débito para com a Fazenda Estadual de Minas Gerais do estabelecimento a ser baixado.

4.1 - Procedimentos da Administração Fazendária

• após análise do processo de baixa e saneamento das pendências da documentação e do conta corrente fiscal, bloquear a inscrição (motivo 01: baixa requerida) e encaminhar processo para análise fiscal. Após a devolução, se deferida, processar a baixa da inscrição. Se indeferida: alterar motivo do bloqueio e aguardar contribuinte;

• o requerimento da certidão de baixa deverá ser apresentado, 60 dias após o protocolo da baixa. Anexar a Deca original referente à baixa, contrato social ou alteração contratual com cláusula de gerência para conferência da assinatura;

• a apresentação de distrato social, para fins de baixa, foi dispensada com a revogação do inciso IV do artigo 111 do RICMS/96, pelo inciso I do Art. 10 do Dec. nº 40.236, de 30.12.98;

• tratando-se de baixa de estabelecimento matriz ou principal e caso o contribuinte possua mais de um estabelecimento filial, deverá nomear uma de suas filiais para assumir a condição de matriz ou principal.

(Artigo 111 do RICMS/96)

Manual de Procedimentos Administrativos de Siab

Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais

4.2 - Recolhimento do Cartão de Inscrição Estadual

O cartão de inscrição estadual será recolhido pela autoridade fiscal quando da solicitação de baixa, do cancelamento ou suspensão de inscrição no cadastro, decretados de ofício.

(Artigo 106 do RICMS/96)

5. ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte do ICMS deverá indicar no Campo 55 da Declaração Cadastral (Deca) o local onde os livros e documentos fiscais permanecerão arquivados à disposição do Fisco Estadual, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

(Artigo 96, II do RICMS/96)

6. SALDO CREDOR DO ICMS

O valor do saldo credor de ICMS, eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades, não será objeto de restituição.

(Artigo 92, § 3º do RICMS/96)

7. LAVRATURA DO TERMO DE ENCERRAMENTO

O contribuinte do ICMS deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação de suas atividades os livros fiscais para neles serem lavrados os termos de encerramento.

(Artigo 111, II do RICMS/96)

8. BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL

O produtor rural quando do encerramento de suas atividades deverá preencher o requerimento de baixa da inscrição, anexando a este os seguintes documentos:

a) Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

b) Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

c) Cartão de Inscrição do Produtor Rural;

d) Talonário de Notas Fiscais para verificação e cancelamento, quando for o caso;

e) Declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

(Artigo 125 do RICMS/96)

9. DEMONSTRATIVO ANUAL

Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento das atividades.

(Artigo 125, § 1º do RICMS/96)

10. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deverá ser cancelada de ofício quando:

a) transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c) ficar comprovado, por meio de diligência fiscal que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

d) não renovada a inscrição de Produtor Rural, que é renovada anualmente;

e) for cancelado o CNPJ;

f) comprovar a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; e

g) for dolosamente utilizada.

(Artigo 124, II do RICMS/96)

11. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS poderá ser diferido na transferência de estoque, nas seguintes hipóteses:

a) na transferência de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, dentro do Estado, em virtude de baixa;

b) na transferência de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de aquisição de estabelecimento.

(Anexo II, itens 33 e 34 do RICMS/96)

12. ESTOQUE FINAL DE MERCADORIAS

Nos termos da legislação do ICMS, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento de suas atividades, para fins de apuração do imposto devido.

(Artigo 3º, II do RICMS/96)

13. ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO MICRO GERAES

A modalidade de apuração e pagamento do ICMS aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte não se aplica às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa da inscrição estadual, ou seja, o imposto deverá ser apurado mediante aplicação do regime de apuração de débito e crédito.

(Artigo 46, IV do Anexo X do RICMS/96)

14. ENTREGA DA DAMEF - GI/ICMS

O contribuinte do ICMS, por ocasião do pedido de baixa da inscrição estadual, no caso de encerramento das atividades, deverá preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Damef - Anexo I - VAF "A" e a GI/ICMS.

O depósito fechado definido pelo Regulamento do ICMS está dispensado da entrega da respectiva Damef - Anexo I - VAF "A".

(Artigo 155, I do Anexo V do RICMS/96)

15. REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Na hipótese de reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS a pedido do contribuinte, será cobrada do mesmo a taxa de expediente de valor correspondente a 90 (noventa) Ufir’s, que deverá ser paga mediante utilização do Documento de Arrecadação Estadual, modelo 1.

(Artigo 2º do Decreto nº 41.022, de 24.04.2000)

16. BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

O contribuinte do ISSQN estabelecido no município de Belo Horizonte/MG deverá requerer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do encerramento das atividades, a baixa da inscrição municipal mediante preenchimento e entrega do "Boletim de Inscrição, Baixa e Alteração" (Biba), FIC e Alvarás originais, Notas Fiscais de serviços não utilizadas e a relação dos serviços tomados.

Fundamentos Legais:
Artigos 3º,II; 92, § 3º; 96, II, V; 106; 108, I; 109; 110; 111; 112, II e 125 do RICMS/96;
Anexo II, itens 33 e 34 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 155, I do RICMS/96;
Anexo X, Artigo 46, IV do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Artigos 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996.

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