DIFERIMENTO DO ICMS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dispõe a legislação do ICMS que o diferimento do imposto consiste basicamente na transferência ou adiamento do lançamento e do recolhimento do ICMS incidente nas operações com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço para operação ou prestação posterior.

2. APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS

A aplicação do diferimento do ICMS aplica-se somente às operações internas.

Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá ser aplicado às operações e prestações interestaduais.

2.1 - Termo de Acordo

Além das hipóteses relacionadas no Anexo II do RICMS/96, o diferimento do ICMS poderá ser estendido a outras operações ou prestações, mediante assinatura de termo de acordo.

2.2 - Suspensão do Diferimento do Imposto

O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SER), mediante proposta fundamentada, poderá suspender, a qualquer tempo, o diferimento do ICMS relativamente a determinado contribuinte, desde que o mesmo se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido quando cessados os motivos que determinaram a suspensão.

2.3 - Serviço de Transporte

O diferimento do ICMS previsto para operação com determinada mercadoria alcança também a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

3. TÉRMINO DO DIFERIMENTO

O diferimento do ICMS será encerrado quando:

a - a operação, promovida pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ou de outra dela resultante, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada pelo ICMS;

b - a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

c - a mercadoria for destinada a órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS no Estado;

d - a mercadoria tiver por fim a imobilização, o uso ou o consumo do adquirente ou destinatário;

e - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, de produtor rural de pequeno porte, ou às cooperativas de comerciantes ambulantes e de produtores artesanais, enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados;

f - a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;

g - nas operações com café, leite e gado bovino, bufalino e suíno, a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

h - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação do valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte tenha sido efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outro Estado e não inscrita neste Estado.

4. RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO

O recolhimento do ICMS diferido deverá ser feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento do imposto, ainda que não tributada.

O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o ICMS diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do ICMS, nas hipóteses de:

a - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo ICMS, no mesmo estado, ou após industrialização;

b - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

4.1 - Prazo de Recolhimento do ICMS

O recolhimento do ICMS de que trata este item deverá ser efetuado no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, conforme dispõe o Artigo 85, § 5º, item "4" do RICMS/96.

5. PROCEDIMENTOS FISCAIS

No mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos no item anterior, deverá o contribuinte:

a - emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS correspondente, mencionando-se na mesma de que a emissão se deu para fins de recolhimento do ICMS diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;

b - na hipótese da letra "a" do item anterior, lançar o valor do ICMS apenas no "Campo 002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo "Observações";

c - na hipótese da letra "b" do item anterior, além do lançamento no Registro de Apuração do ICMS, escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o ICMS foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o ICMS diferido:

a - será consignada a expressão "Operação (ou prestação) com pagamento do ICMS diferido nos termos do Artigo ... do RICMS/96" ou "Operação ou Prestação com pagamento do ICMS diferido - Termo de Acordo nº ..., celebrado nos termos do Artigo 8º do RICMS/96" conforme o caso;

b - não será destacado o valor do ICMS diferido;

c - deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

ANEXO II
DIFERIMENTO DO ICMS

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

1

Saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte.

2

Saída de mercadoria de cooperativa de produtor para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.

3

Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota "2" ao final deste anexo.

3.1

A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscição do remetente por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

4

Transferência de mercadoria de produção própria entre estabelecimentos do mesmo produtor rural.

5

Operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais.

6

Saída de fruta fresca, inclusive tomate, e de milho verde, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

7

Saída de coco-macaúba, coco-indaiá, coco de babaçu, fruta-de-pinhão-manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba, algarobo e mamona, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento industrial.

8

Saída de mercadoria:
a - de produção própria, promovida pela indústria, com destino a:
a.1 - estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) de mesma titularidade, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente;
a.2 - estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea anterior;
b - promovida pelo centro de distribuição de que trata a subalínea "a.1", com destino a estabelecimento atacadista.

8.1

O diferimento será concedido, mediante a celebração de termo de acordo com Superintendência de Legislação e Tributação, da seguinte forma:
a - integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação
a que se refere a subalínea "a.1";
b - parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea "a.2" e a alínea "b", nos percentuais estabelecidos no termo de acordo.

8.2

Para efeitos do disposto no item:
a - na hipótese da alínea "a", o centro de distribuição deverá operar exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência;
b -nas hipóteses da subalínea "a.2" e da alínea "b":
b.1 - o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
b.2 - o termo de acordo poderá ser celebrado com o estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente.
(b; Nova redação a partir de 28.12.2000, Decreto nº 41.502, de 27 de dezembro de 2000)

9

Saída de pintos e marrecos de um dia, do estabelecimento produtor incubador com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores.

10

Saída de pintos e marrecos de um dia, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados.

11

Saída de mandioca, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, para o fim de fabricação de seus derivados.

12

Saída de produto, em estado natural ou beneficiado, promovida por cooperativa de produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização.

13

Saída de cana-de-açúcar, promovida por produtor rural devidamente inscrito, com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool.

13.1

Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente, nela consignando a expressão "Operação com imposto diferido nos termos do item 13 do Anexo II do RICMS/96".

14

Saída de aves vivas, observadas as condições estabelecidas nos artigos 108 a 110 do Anexo IX.

15

Saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos artigos 111 a 146 do Anexo IX.

16

Saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos artigos 147 a 150 do Anexo IX.

17

Saída de gado bovino, bufalino e suíno, observadas as condições estabelecidas nos artigos 211 a 218 do Anexo IX.

18

Saída de leite fresco, pasteurizado ou não, observadas as condições estabelecidas no artigo 219 a 229 do Anexo IX.

19

Saída dos seguintes produtos, quando produzidos no Estado:
  a - alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, "cama de galinha", "cama de frango", raspas de mandioca, resíduos industriais, alfafa e melaço de cana-de-açúcar;
(19, "a"; Nova Redacão a partir de 14.07.98, .Decreto nº 38.836, de 24.08.98 MG25)
  b - tortas de soja e de canola;
  c - farinhas de carne, de penas, de vísceras, de peixes, de ostras, de osso e de sangue;
  d - farelos de glúten de milho, de trigo, de algodão, de soja, de canola, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de arroz, de girassol e de casca e de semente de uva.

19.1

O diferimento aplica-se apenas às operações destinadas a estabelecimento:
  a - fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal;
  b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;
  c - de cooperativa de produtores.

19.2

O diferimento alcança, também, a prestação de serviço de transporte relativa à remessa, para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item.

20

Saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, na forma do artigo 40 deste Regulamento.

21

- Importação direta do exterior, até 30 de abril de 1997, de algodão com pluma, promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização.
  (Efeitos a partir de 07.11.96, redação dada pelo Decreto nº 38.410, de 06.11.96)

22

Saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL, Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), nitrato duplo de sódio e fosfato (Salitre Potássio do Chile), nitrato de potássio e nitrato de sódio agrícola.

22.1

O diferimento aplica-se exclusivamente:
a - na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou importação nos termos do item 24 deste Anexo, das mercadorias relacionadas, com destino a:
a.1 - estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizantes;
a.2 - estabelecimento de produtor rural;
a.3 - qualquer estabelecimento com o fim de armazenagem, inclusive o retorno real ou simbólico;
a.4 - outro estabelecimento do mesmo titular;
b - na saída das mercadorias indicadas, promovida entre os estabelecimentos referidos na alínea anterior.

22.2

O diferimento encerra-se no momento em que ocorrer a saída:
  a - com destino a outra unidade da Federação;
  b - para o exterior;
  c - de estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, e fertilizante, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação;
  d - dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação.
(22; Revigorado a partir de 01.09.98, Decreto nº 39.987/98).

23

Até 31 de dezembro de 2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização.
(23; Nova redação a partir de 01.05.2001, Decreto nº 41.710, de 18.06.2001)

24

A entrada a partir de 1º de abril de 1997, em decorrência de importação direta do exterior:
a - de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da SLT.
b- (Revogada a partir de 01.07.2001, p/ Decreto nº 41.710, de 18.06.2001)

24.1

O diferimento previsto na alínea "a" não se aplica à entrada, decorrente de importação direta do exterior, de leite em pó, integral ou desnatado.

25

Saída de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, recebidos com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que os tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.
(25; Nova Redacão a partir de 01.09.98, Decreto nº 38.836, de 24.08.98 MG25)

26

Saída de mercadoria indicada nas Partes 1 e 2 do Anexo XVII, com destino a indústria de equipamento do sistema eletrônico do processamento de dados, para:
  a - o fim específico de fabricação de produto constante da Parte 2 do Anexo XVII;
  b - utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria.

27

Saída das mercadorias recebidas com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que as tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.
(27; Nova Redacão a partir de 01.09.98, Decreto nº 38.836, de 24.08.98 MG25)

28

(Revogado a partir de 01.09.98, Decreto nº 38.836, de 24.08.98)

29

Saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por:
  a - produtor ou cooperativa de que faça parte;
  b - Trading Company ou empresa comercial importadora.

30

Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de:
  a - minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 240 a 248 do Anexo IX;
  b) substância mineral ou fóssil, observado o disposto no inciso IX do artigo 75 do RICMS:
  b.1 - em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;
  b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento.

30.1

O diferimento previsto na alínea "a" somente será concedido mediante termo de acordo firmado com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento.

31

Saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a:
  a - outro estabelecimento do mesmo extrator;
  b - estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo.

32

Saída de produto típico de artesanato regional, com destino a estabelecimento de contribuinte, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento, observada, no que couber, a legislação do IPI.

33

Saída física de mercadorias, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no artigo 170 deste Regulamento e no artigo 13 do Anexo XXI.

34

Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no artigo 13 do Anexo XXI.

35

Retorno, ao estabelecimento autor da encomenda, de mercadoria remetida para industrialização, relativamente ao imposto devido por esta, observado o disposto no artigo 12 deste Regulamento e o seguinte:
  a - o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada das mercadorias por ele empregadas diretamente na industrialização;
  b - o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 5 do Anexo III.

35.1

O diferimento previsto neste item não se aplica às mercadorias e insumos adquiridos pelo estabelecimento industrializador e empregados no processo de industrialização por encomenda.
(35.1; Acrescido a partir de 01.06.2001, p/ Decreto nº 41.710, de 19.06.2001)

36

Saída de energia elétrica:
A - do estabelecimento gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização;
B - de uma para outra empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica;
C - de estabelecimento gerador para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.
(36; Nova redação a partir de 28.12.2000, Decreto nº 41.504, de 27.12.2000)

37

(Revogado a partir de 28.12.2000 pelo Decreto nº 41.504, de 27.12.2000)

38

Saída, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas nos artigos 256 a 258 do Anexo IX, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco.
  a - couro e pele, em estado natural, salmourado ou salgado;
  b - sebo, chifre e casco, de bovinos e bufalinos;
  c - osso bovino, bufalino e suíno.

38.1

O diferimento não se aplica quando se tratar de produto comestível.

39

Saída dos seguintes produtos, produzidos no Estado, para uso na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens:
a - adubos, simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo;
b - esterco animal.

40

Saída de ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura.

40.1

Para o efeito do disposto neste item, entende-se por:
  a - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
  b - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;
  c - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

40.2

Para o efeito do disposto neste item, é condição que os produtos:
a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação;
c - tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido nos termos do item 40 do Anexo II do RICMS/96".

40.3

Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem anterior.

41

Transmissão da propriedade de produto agropecuário, em operação de compra e venda realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A, observadas as condições estabelecidas nos artigos 88 a 95 do Anexo IX.

42

Saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos artigos 230 a 236 do Anexo IX.

43

Saída de álcool:
a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário:
Obs.:
(a; Nova redação a partir de 10.12.99, Decreto nº 40.762, de 09.12.99)
b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma da alínea "a", do inciso II do artigo 372 do anexo IX deste Regulamento e a saída para fora do Estado

43.1

O diferimento previsto na alínea "a" deste item:
a) (Revogada a partir de 01.01.2001, Decreto nº 41.549, de 20.02.2001).
b) não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual.

43.2

O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 376 do Anexo IX deste Regulamento.

43.3

Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize a renúncia mediante comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de 12 (doze) meses.

43.4

O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
Obs.: (43.4; Nova redação a partir de 29.12.99, Decreto nº 40.847, de 28.12.99)

44

Saída de farelo e torta de canola, raspa de mandioca e grão de soja extrusada, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura.

45

(Revogado a partir de 01.09.98, Decreto nº 38.836, de 24.08.98 MG25)

46

Saída de látex, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto.

47

Saída, até 28 de fevereiro de 1999, das mercadorias classificadas nos códigos 7101 a 7106, 7170.00,7110, 7111.00.00 e 7112 (pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas semelhantes metais preciosas, metais folhetos ou chapeados de metais preciosos) da NBM/SH para industrialização das mercadorias classificadas nos códigos 7113 (artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos) 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituidas) da NBM/SH.
(47; Nova redação a partir de 01.08.98, Decreto nº 39.987, de 21.10.98).

47.1

O diferimento previsto neste item exclui a aplicação da redação da base de cálculo de que trata o item 28 de Anexo IV deste regulamento.

48

Saída, até 30 de abril de 1999, do respectivo estabelecimento industrial para o estabelecimento concessionário, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, cuja operação subseqüente esteja beneficiada com a isenção de que trata o item 105 do Anexo I deste Regulamento.

48.1

O industrial, regulamento à operação prevista neste item, deverá observar as disposições constantes de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública.

49

Saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 75 deste Regulamento.
(49; Nova redação a partir de 20.07.2000, Decreto nº 41.217, de 23.08.00)

50

(Revogado a partir de 01.02.99, Decreto nº 40.265, de 29.01.99)

51

Saída de ovo em estado natural, do estabelecimento produtor, com destino à indústria de pasteurização de ovo, gema e clara.

52

Saída de girino e alevino com destino a estabelecimento de produtor rural.
(52; Acrescido a partir de 19.06.2001, p/ Decreto nº 41.710, de 19.06.2001)

Fundamentos Legais:
Artigos 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 16 do RICMS/96; Anexo II do RICMS/96, provado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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