DIFERIMENTO DO
ICMS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dispõe a legislação do ICMS que o diferimento do imposto consiste basicamente na transferência ou adiamento do lançamento e do recolhimento do ICMS incidente nas operações com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço para operação ou prestação posterior.
2. APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS
A aplicação do diferimento do ICMS aplica-se somente às operações internas.
Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá ser aplicado às operações e prestações interestaduais.
2.1 - Termo de Acordo
Além das hipóteses relacionadas no Anexo II do RICMS/96, o diferimento do ICMS poderá ser estendido a outras operações ou prestações, mediante assinatura de termo de acordo.
2.2 - Suspensão do Diferimento do Imposto
O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SER), mediante proposta fundamentada, poderá suspender, a qualquer tempo, o diferimento do ICMS relativamente a determinado contribuinte, desde que o mesmo se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido quando cessados os motivos que determinaram a suspensão.
2.3 - Serviço de Transporte
O diferimento do ICMS previsto para operação com determinada mercadoria alcança também a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.
3. TÉRMINO DO DIFERIMENTO
O diferimento do ICMS será encerrado quando:
a - a operação, promovida pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ou de outra dela resultante, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada pelo ICMS;
b - a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;
c - a mercadoria for destinada a órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS no Estado;
d - a mercadoria tiver por fim a imobilização, o uso ou o consumo do adquirente ou destinatário;
e - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, de produtor rural de pequeno porte, ou às cooperativas de comerciantes ambulantes e de produtores artesanais, enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados;
f - a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;
g - nas operações com café, leite e gado bovino, bufalino e suíno, a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;
h - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação do valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte tenha sido efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outro Estado e não inscrita neste Estado.
4. RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO
O recolhimento do ICMS diferido deverá ser feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento do imposto, ainda que não tributada.
O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o ICMS diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do ICMS, nas hipóteses de:
a - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo ICMS, no mesmo estado, ou após industrialização;
b - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.
4.1 - Prazo de Recolhimento do ICMS
O recolhimento do ICMS de que trata este item deverá ser efetuado no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, conforme dispõe o Artigo 85, § 5º, item "4" do RICMS/96.
5. PROCEDIMENTOS FISCAIS
No mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos no item anterior, deverá o contribuinte:
a - emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS correspondente, mencionando-se na mesma de que a emissão se deu para fins de recolhimento do ICMS diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;
b - na hipótese da letra "a" do item anterior, lançar o valor do ICMS apenas no "Campo 002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo "Observações";
c - na hipótese da letra "b" do item anterior, além do lançamento no Registro de Apuração do ICMS, escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o ICMS foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.
6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o ICMS diferido:
a - será consignada a expressão "Operação (ou prestação) com pagamento do ICMS diferido nos termos do Artigo ... do RICMS/96" ou "Operação ou Prestação com pagamento do ICMS diferido - Termo de Acordo nº ..., celebrado nos termos do Artigo 8º do RICMS/96" conforme o caso;
b - não será destacado o valor do ICMS diferido;
c - deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.
ANEXO II
DIFERIMENTO DO ICMS
ITEM |
HIPÓTESES/CONDIÇÕES |
1 |
Saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte. |
2 |
Saída de mercadoria de cooperativa de produtor para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. |
3 |
Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota "2" ao final deste anexo. |
3.1 |
A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscição do remetente por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias. |
4 |
Transferência de mercadoria de produção própria entre estabelecimentos do mesmo produtor rural. |
5 |
Operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais. |
6 |
Saída de fruta fresca, inclusive tomate, e de milho verde, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. |
7 |
Saída de coco-macaúba, coco-indaiá, coco de babaçu, fruta-de-pinhão-manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba, algarobo e mamona, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento industrial. |
8 |
Saída de mercadoria: |
a - de produção própria, promovida pela indústria, com destino a: | |
a.1 - estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) de mesma titularidade, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; | |
a.2 - estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea anterior; | |
b - promovida pelo centro de distribuição de que trata a subalínea "a.1", com destino a estabelecimento atacadista. | |
8.1 |
O diferimento será concedido, mediante a celebração de termo de acordo com Superintendência de Legislação e Tributação, da seguinte forma: |
a - integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação | |
a que se refere a subalínea "a.1"; | |
b - parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea "a.2" e a alínea "b", nos percentuais estabelecidos no termo de acordo. | |
8.2 |
Para efeitos do disposto no item: |
a - na hipótese da alínea "a", o centro de distribuição deverá operar exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência; | |
b
-nas hipóteses da subalínea "a.2" e da alínea "b": b.1 - o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; b.2 - o termo de acordo poderá ser celebrado com o estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente. (b; Nova redação a partir de 28.12.2000, Decreto nº 41.502, de 27 de dezembro de 2000) |
|
9 |
Saída de pintos e marrecos de um dia, do estabelecimento produtor incubador com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores. |
10 |
Saída de pintos e marrecos de um dia, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados. |
11 |
Saída de mandioca, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, para o fim de fabricação de seus derivados. |
12 |
Saída de produto, em estado natural ou beneficiado, promovida por cooperativa de produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização. |
13 |
Saída de cana-de-açúcar, promovida por produtor rural devidamente inscrito, com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool. |
13.1 |
Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente, nela consignando a expressão "Operação com imposto diferido nos termos do item 13 do Anexo II do RICMS/96". |
14 |
Saída de aves vivas, observadas as condições estabelecidas nos artigos 108 a 110 do Anexo IX. |
15 |
Saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos artigos 111 a 146 do Anexo IX. |
16 |
Saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos artigos 147 a 150 do Anexo IX. |
17 |
Saída de gado bovino, bufalino e suíno, observadas as condições estabelecidas nos artigos 211 a 218 do Anexo IX. |
18 |
Saída de leite fresco, pasteurizado ou não, observadas as condições estabelecidas no artigo 219 a 229 do Anexo IX. |
19 |
Saída dos seguintes produtos, quando produzidos no Estado: |
a
- alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal
mineralizado, "cama de galinha", "cama de frango", raspas de mandioca,
resíduos industriais, alfafa e melaço de cana-de-açúcar; (19, "a"; Nova Redacão a partir de 14.07.98, .Decreto nº 38.836, de 24.08.98 MG25) |
|
b - tortas de soja e de canola; | |
c - farinhas de carne, de penas, de vísceras, de peixes, de ostras, de osso e de sangue; | |
d - farelos de glúten de milho, de trigo, de algodão, de soja, de canola, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de arroz, de girassol e de casca e de semente de uva. | |
19.1 |
O diferimento aplica-se apenas às operações destinadas a estabelecimento: |
a - fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal; | |
b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura; | |
c - de cooperativa de produtores. | |
19.2 |
O diferimento alcança, também, a prestação de serviço de transporte relativa à remessa, para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item. |
20 |
Saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, na forma do artigo 40 deste Regulamento. |
21 |
- Importação direta do exterior, até 30 de abril de 1997, de algodão com pluma, promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização. |
(Efeitos a partir de 07.11.96, redação dada pelo Decreto nº 38.410, de 06.11.96) | |
22 |
Saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL, Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), nitrato duplo de sódio e fosfato (Salitre Potássio do Chile), nitrato de potássio e nitrato de sódio agrícola. |
22.1 |
O diferimento aplica-se exclusivamente: |
a - na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou importação nos termos do item 24 deste Anexo, das mercadorias relacionadas, com destino a: | |
a.1 - estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizantes; | |
a.2 - estabelecimento de produtor rural; | |
a.3 - qualquer estabelecimento com o fim de armazenagem, inclusive o retorno real ou simbólico; | |
a.4 - outro estabelecimento do mesmo titular; | |
b - na saída das mercadorias indicadas, promovida entre os estabelecimentos referidos na alínea anterior. | |
22.2 |
O diferimento encerra-se no momento em que ocorrer a saída: |
a - com destino a outra unidade da Federação; | |
b - para o exterior; | |
c - de estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, e fertilizante, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação; | |
d
- dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, salvo se houver regra
específica de diferimento para essa operação. (22; Revigorado a partir de 01.09.98, Decreto nº 39.987/98). |
|
23 |
Até
31 de dezembro de 2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de
Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização. (23; Nova redação a partir de 01.05.2001, Decreto nº 41.710, de 18.06.2001) |
24 |
A
entrada a partir de 1º de abril de 1997, em decorrência de importação direta do
exterior: a - de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da SLT. b- (Revogada a partir de 01.07.2001, p/ Decreto nº 41.710, de 18.06.2001) |
24.1 |
O diferimento previsto na alínea "a" não se aplica à entrada, decorrente de importação direta do exterior, de leite em pó, integral ou desnatado. |
25 |
Saída
de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de
processamento eletrônico de dados, recebidos com o tratamento previsto no item anterior,
promovida pelo contribuinte que os tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do
mesmo titular. (25; Nova Redacão a partir de 01.09.98, Decreto nº 38.836, de 24.08.98 MG25) |
26 |
Saída de mercadoria indicada nas Partes 1 e 2 do Anexo XVII, com destino a indústria de equipamento do sistema eletrônico do processamento de dados, para: |
a - o fim específico de fabricação de produto constante da Parte 2 do Anexo XVII; | |
b - utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria. | |
27 |
Saída
das mercadorias recebidas com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo
contribuinte que as tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. (27; Nova Redacão a partir de 01.09.98, Decreto nº 38.836, de 24.08.98 MG25) |
28 |
(Revogado a partir de 01.09.98, Decreto nº 38.836, de 24.08.98) |
29 |
Saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por: |
a - produtor ou cooperativa de que faça parte; | |
b - Trading Company ou empresa comercial importadora. | |
30 |
Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de: |
a - minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 240 a 248 do Anexo IX; | |
b) substância mineral ou fóssil, observado o disposto no inciso IX do artigo 75 do RICMS: | |
b.1 - em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; | |
b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento. | |
30.1 |
O diferimento previsto na alínea "a" somente será concedido mediante termo de acordo firmado com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento. |
31 |
Saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a: |
a - outro estabelecimento do mesmo extrator; | |
b - estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo. | |
32 |
Saída de produto típico de artesanato regional, com destino a estabelecimento de contribuinte, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento, observada, no que couber, a legislação do IPI. |
33 |
Saída física de mercadorias, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no artigo 170 deste Regulamento e no artigo 13 do Anexo XXI. |
34 |
Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no artigo 13 do Anexo XXI. |
35 |
Retorno, ao estabelecimento autor da encomenda, de mercadoria remetida para industrialização, relativamente ao imposto devido por esta, observado o disposto no artigo 12 deste Regulamento e o seguinte: |
a - o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada das mercadorias por ele empregadas diretamente na industrialização; | |
b - o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 5 do Anexo III. | |
35.1 |
O
diferimento previsto neste item não se aplica às mercadorias e insumos adquiridos pelo
estabelecimento industrializador e empregados no processo de industrialização por
encomenda. (35.1; Acrescido a partir de 01.06.2001, p/ Decreto nº 41.710, de 19.06.2001) |
36 |
Saída
de energia elétrica: A - do estabelecimento gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização; B - de uma para outra empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica; C - de estabelecimento gerador para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio. (36; Nova redação a partir de 28.12.2000, Decreto nº 41.504, de 27.12.2000) |
37 |
(Revogado a partir de 28.12.2000 pelo Decreto nº 41.504, de 27.12.2000) |
38 |
Saída, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas nos artigos 256 a 258 do Anexo IX, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco. |
a - couro e pele, em estado natural, salmourado ou salgado; | |
b - sebo, chifre e casco, de bovinos e bufalinos; | |
c - osso bovino, bufalino e suíno. | |
38.1 |
O diferimento não se aplica quando se tratar de produto comestível. |
39 |
Saída
dos seguintes produtos, produzidos no Estado, para uso na agricultura, bem como no
melhoramento de pastagens: a - adubos, simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo; b - esterco animal. |
40 |
Saída de ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura. |
40.1 |
Para o efeito do disposto neste item, entende-se por: |
a - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; | |
b - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal; | |
c - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. | |
40.2 |
Para o efeito do disposto neste item, é condição que os produtos: |
a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal; | |
b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação; | |
c - tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido nos termos do item 40 do Anexo II do RICMS/96". | |
40.3 |
Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem anterior. |
41 |
Transmissão da propriedade de produto agropecuário, em operação de compra e venda realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A, observadas as condições estabelecidas nos artigos 88 a 95 do Anexo IX. |
42 |
Saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos artigos 230 a 236 do Anexo IX. |
43 |
Saída
de álcool: a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário: Obs.: (a; Nova redação a partir de 10.12.99, Decreto nº 40.762, de 09.12.99) b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma da alínea "a", do inciso II do artigo 372 do anexo IX deste Regulamento e a saída para fora do Estado |
43.1 |
O
diferimento previsto na alínea "a" deste item: a) (Revogada a partir de 01.01.2001, Decreto nº 41.549, de 20.02.2001). b) não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual. |
43.2 |
O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 376 do Anexo IX deste Regulamento. |
43.3 |
Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize a renúncia mediante comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de 12 (doze) meses. |
43.4 |
O
diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de
armazenamento do produto. Obs.: (43.4; Nova redação a partir de 29.12.99, Decreto nº 40.847, de 28.12.99) |
44 |
Saída de farelo e torta de canola, raspa de mandioca e grão de soja extrusada, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura. |
45 |
(Revogado a partir de 01.09.98, Decreto nº 38.836, de 24.08.98 MG25) |
46 |
Saída de látex, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto. |
47 |
Saída,
até 28 de fevereiro de 1999, das mercadorias classificadas nos códigos 7101 a 7106,
7170.00,7110, 7111.00.00 e 7112 (pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semipreciosas semelhantes metais preciosas, metais folhetos ou chapeados de metais
preciosos) da NBM/SH para industrialização das mercadorias classificadas nos códigos
7113 (artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou metais folheados ou
chapeados de metais preciosos) 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituidas) da NBM/SH. (47; Nova redação a partir de 01.08.98, Decreto nº 39.987, de 21.10.98). |
47.1 |
O diferimento previsto neste item exclui a aplicação da redação da base de cálculo de que trata o item 28 de Anexo IV deste regulamento. |
48 |
Saída, até 30 de abril de 1999, do respectivo estabelecimento industrial para o estabelecimento concessionário, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, cuja operação subseqüente esteja beneficiada com a isenção de que trata o item 105 do Anexo I deste Regulamento. |
48.1 |
O industrial, regulamento à operação prevista neste item, deverá observar as disposições constantes de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública. |
49 |
Saída
de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de estabelecimento de produtor, com
destino a estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que
trata o inciso V do artigo 75 deste Regulamento. (49; Nova redação a partir de 20.07.2000, Decreto nº 41.217, de 23.08.00) |
50 |
(Revogado a partir de 01.02.99, Decreto nº 40.265, de 29.01.99) |
51 |
Saída de ovo em estado natural, do estabelecimento produtor, com destino à indústria de pasteurização de ovo, gema e clara. |
52 |
Saída
de girino e alevino com destino a estabelecimento de produtor rural. (52; Acrescido a partir de 19.06.2001, p/ Decreto nº 41.710, de 19.06.2001) |