DESENQUADRAMENTO
DO MICRO GERAES
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O desenquadramento é a alteração para códigos de regime de recolhimento 01, 03, 28, 29 ou 30 de um contribuinte enquadrado em um código de regime de recolhimento compreendido no intervalo de 40 a 51, podendo ser efetivado de forma espontânea ou de ofício, podendo esta última modalidade ocorrer de forma automática, na hipótese de excesso de receita bruta.
2. DESENQUADRAMENTO ESPONTÂNEO
O desenquadramento espontâneo é aquele realizado a pedido do contribuinte (Motivo 3.04). Deverá ser requerido até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte e será processado com data retroativa a 31 de dezembro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício em que ocorrer a solicitação.
Existe também o desenquadramento, a pedido do contribuinte, através de requerimento entregue após o dia 15 (quinze) de janeiro (Motivo 3.17). Deverá ser autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária, conforme disposto no inciso II do artigo 36 do Anexo X do RICMS/96, e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente ao da autorização.
O pedido de desenquadramento, nas hipóteses previstas neste item, deverá ser formalizado pelo contribuinte mediante preenchimento e entrega da Declaração Cadastral (Deca), conforme dispõe o § 1º do Artigo 36 do Anexo X, do RICMS/96.
3. DESENQUADRAMENTO POR RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE
O desenquadramento por motivo de receita bruta anual superior ao limite de R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais) (Motivo 3.05), cuja vigência do tratamento fiscal e tributário será a partir do 1º dia do mês subseqüente ao período de apuração.
O desenquadramento previsto neste item será efetivado de forma automática pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com base na receita bruta acumulada conforme entrega mensal dos documentos de apuração, e com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de apuração, conforme dispõe o § 2º do Artigo 36 do Anexo X, do RICMS/96.
3.1 - Desenquadramento Por Superveniência da Legislação Tributária
Por deixar de preencher os requisitos para seu desenquadramento, em razão de superveniência de uma das situações de vedação prevista no artigo 42 do Anexo X do RICMS/96 (Motivos 3.06 a 3.12 ou 3.18, conforme o caso): a vigência do tratamento fiscal e tributário será a partir do 1º dia do mês subseqüente ao fato determinante do desenquadramento.
4. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO
O Desenquadramento de Ofício (Motivos de alteração de regime de recolhimento 4.12 a 4.16, 4.23 a 4.29 ou 4.35) será determinado pela fiscalização sempre que for verificada qualquer uma das seguintes vedações:
a) omitir informação às autoridades fazendárias, com vistas a suprimir ou reduzir tributos;
b) deixar de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, o valor do ICMS descontado ou cobrado, por mais de 5 (cinco) períodos por exercício, observado o limite de 2 (dois) períodos consecutivos;
c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desaco-bertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada por documento falso;
d) adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada por documento inidôneo, salvo se o fato for espontanea-mente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto antes da ação fiscal;
e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
f) deixar de utilizar, quando obrigatório, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
g) deixar de registrar no livro Registro de Entradas, no prazo fixado neste Regulamento, os documentos referentes à aquisição de mercadoria ou serviço;
h) praticar qualquer ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;
i) praticar ato ou realizar atividade considerada lesiva ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;
j) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular;
k) causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa de apresentação não justificada, de livro e documento de exibição obrigatória;
l) opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade;
m) a omissão de entrega da Dapi 2 ou Dapi 3 por mais de 5 (cinco) períodos por exercício, observado o limite de 2 (dois) períodos consecutivos, equipara-se, para fins de desen-quadramento, à infração prevista na alínea "b" deste item.
(Artigo 36, V do Anexo X do RICMS/96)
O desenquadramento de ofício de que trata este item produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao fato determinante do mesmo.
5. DESENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO
Este desenquadramento ocorrerá quando a empresa apresentar receita bruta superior ao limite de R$ 1.307.600,00 (um milhão e trezentos e sete mil e seiscentos reais) e será processado automaticamente pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao período de referência da Dapi que motivou o desenquadramento.
6. RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS
Nas hipóteses de desenquadramento enumeradas nos itens 1 a 3 desta matéria, é assegurada à microempresa e à empresa de pequeno porte, que apresentar diferença a menor entre saídas e entradas no período de ocorrência do desenquadramento, a recuperação do crédito do ICMS destacado no documento fiscal referente à aquisição da mercadoria existente em estoque e cuja saída posterior seja tributada, e do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente adquiridos, observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá fazer o inventário das mercadorias existentes em estoque no 1º dia do mês subseqüente ao do desenquadramento, apurando o crédito correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade desta identificação, baseado na aquisição mais recente;
b) o crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por período, a partir do desenquadramento, durante os períodos remanescentes do prazo de 48 meses, contado da data da aquisição;
c) o valor apurado na forma deste item deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a menção: "Crédito do ICMS recuperado nos termos do Artigo 38 do Anexo X, do RICMS/96."
6.1 - Limite do Crédito do ICMS
O valor do ICMS a recuperar pela empresa de pequeno porte, relativamente às mercadorias de que trata a letra "a" deste item, não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota média de entradas do estoque existente sobre a diferença a menor de que trata este item.
(Artigo 38, parágrafo único do Anexo X do RICMS/96)
Fundamentos Legais:
Manual de Procedimentos Administrativos de SIAB, Secretaria da Fazenda do Estado de Minas
Gerais.