DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Disposições Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 138 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade do contribuinte será excluída com a denúncia espontânea da infração cometida, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e acréscimos devidos, não sendo considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento relacionado com a infração.

2. INSTRUMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA

O instrumento de denúncia espontânea deverá ser utilizado pelo contribuinte para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria.

2.1 - Eficácia da Denúncia

O instrumento de denúncia espontânea deverá ser protocolado na repartição fazendária em cuja área estiver circunscrito o estabelecimento, caso contrário não terá eficácia.

3. INSTRUÇÃO DA DENÚNCIA EXPONTÂNEA

A denúncia espontânea será instruída pelo contribuinte, quando for o caso, com:

a) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da correção monetária e da multa de mora cabíveis;

b) o requerimento de parcelamento e o comprovante de recolhimento de depósito prévio exigido para pagamento parcelado;

c) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

3.1 - Documentação Básica

3.2 - Obrigação Acessória

Obrigação Acessória é aquela que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.

3.3 - Preponderância da Denúncia

Somente prevalecerá a denúncia sem recolhimento ou não acompanhada do requerimento de parcelamento se o montante do tributo depender de apuração pela fiscalização, devendo o contribuinte descrever na comunicação, pormenorizadamente, a circunstância.

4. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL

A comunicação prévia, regularmente complementada, será constituída como denúncia espontânea excludente de exigência de multa de revalidação ou de multa isolada por infração a obrigações acessórias correspondentes à falta confessada.

5. DISPENSA DA DENÚNCIA

Será dispensada da comunicação prévia de Denúncia Espontânea a escrituração intempestiva de Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias, desde que a escrituração seja feita no período de apuração do imposto e sem finalidade dolosa de burlar o Fisco Estadual.

6. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO

Na hipótese de denúncia espontânea, o contribuinte do ICMS deverá recolher o tributo através de documento de arrecadação estadual visado pela repartição fazendária de sua circunscrição.

A apresentação do documento de arrecadação estadual do valor devido para o competente visto da repartição fazendária impede, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o início de ação fiscal, relativamente à infração denunciada.

7. PROTOCOLIZAÇÃO DA DENÚNCIA

Recebido o instrumento de denúncia espontânea, a autoridade fiscal promoverá:

a) a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento;

b) o levantamento do débito quando o montante depender de apuração.

7.1 - Do Auto de Infração

Na hipótese da letra "a" deste item, se constatado que o valor recolhido foi inferior ao débito apurado, será lavrado o Auto de Infração (AI) relativo à diferença, acrescida de multa de revalidação.

7.2 - Prazo Para Pagamento ou Parcelamento do Débito

O contribuinte será formalmente cientificado sobre o levantamento do débito para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de entrega da intimação, efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento.

Vencido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento ou pedido de parcelamento do débito, ficará sem efeito a denúncia espontânea, sendo neste lavrado o Auto de Infração (AI).

8. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO

Caso o contribuinte não aceite o valor total arbitrado pelo Fisco, e quando o valor do tributo depender de apu-ração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do valor que entender devido com a multa de mora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da entrega do termo, e impugnar a diferença existente, quando autuado, para pagamento desta com a multa de revalidação.

9. INEFICÁCIA DA DENÚNCIA

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração.

10. EXEMPLO

Belo Horizonte, 17 de maio de 1999.

À

Secretaria de Estado da Fazenda

Superintendência da Receita Estadual

Belo Horizonte - MG

CASA DOS MÓVEIS LTDA., estabelecido no município de Belo Horizonte, na Rua Japão nº 59, inscrita no CNPJ sob o número 17840352/0001-04 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o número 0628289370018, em cumprimento ao disposto no Artigo 167 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984 e nos Artigos 210 e 211 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, comunica e solicita através desta o seguinte:

a) devido a problemas administrativos ocorridos no Setor Fiscal, as Notas Fiscais, modelo 1, de números 0941 e 0942 deixaram de ser escrituradas no livro Registro de Saídas, no período de 1º a 31 de agosto de 1999, conforme cópias anexas;

b) a falta de escrituração dos referidos documentos fiscais originou o preenchimento incorreto do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) já entregue e a apuração errada do ICMS devido.

Diante do exposto e com base nos dispositivos legais mencionados, este contribuinte solicita através desta a dispensa do pagamento das penalidades fiscais e comunica que já efetuou a devida escrituração dos referidos documentos fiscais não escriturados no respectivo mês, efetuou a substituição do respectivo DAPI e que efetuou o pagamento da diferença apurada do tributo com os devidos acréscimos legais.

Atenciosamente,

 

Moacyr Camargos Júnior
Sócio-Gerente

Fundamentos Legais:
Artigos 167 a 174 do Decreto nº 23.780, de 10.08.1984;
Artigos 210 e 211 da Lei nº 6.763, de 26.12.1975;
Artigo 138 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN).

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