DECLARAÇÃO DE
PRODUTOR RURAL
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pessoa que exerça a atividade de produtor rural seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá, por ocasião de sua inscrição no cadastro de produtor rural, apresentar, além dos documentos exigidos, a Declaração de Produtor Rural, conforme determina a legislação do ICMS.
2. FINALIDADE DA DECLARAÇÃO ANUAL DE PRODUTOR RURAL
A finalidade básica da Declaração Anual de Produtor Rural é a análise das operações do produtor rural no exercício anterior.
Documentação necessária:
- Declaração de Produtor Rural - Demonstrativo anual;
- Cópia reprográfica da identidade do produtor rural;
- Cartão de produtor rural para revalidação.
2.1 - Considerações Adicionais
- A entrega da Declaração anual de Produtor Rural deve obedecer os prazos previstos no item 5 desta matéria.
- A conferência será feita tomando-se como base os documentos fiscais referentes às operações de entrada e saída de produtos e mercadorias efetuadas pelo produtor rural.
- Sendo apuradas diferenças na confrontação da Declaração Anual com os documentos fiscais, e caso estas diferenças sejam superiores aos limites estabelecidos no art. 123 do RICMS, o Produtor Rural terá 30 (trinta) dias para justificar a divergência, ou recolher o tributo devido, monetariamente atualizado.
3. DADOS CADASTRAIS
A Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) deverá ser utilizada para:
a) pedido de inscrição de produtor rural;
b) comunicar alteração de dados cadastrais;
c) pedido de emissão de 2ª (segunda) via de Cartão de Inscrição do Produtor;
d) pedido de baixa de inscrição.
4. DEMONSTRATIVO ANUAL
A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverá ser utilizada para:
a) instruir pedido de inscrição e será entregue juntamente com a Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);
b) informar ao Fisco Estadual o movimento econômico verificado no estabelecimento do produtor;
c) instruir pedido de inscrição.
4.1 - Inscrição Inicial
Na hipótese de inscrição inicial, na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data da inscrição.
5. PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
O produtor rural deverá entregar, anualmente, na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, observando os seguintes prazos:
a) até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;
b) até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;
c) até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.
6. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
As Declarações de Produtor Rural (Dados Cadastrais e Demonstrativo Anual) deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias, ao Fisco Estadual, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: repartição fazendária;
b) 2ª via: produtor rural.
7. INFORMAÇÕES INEXATAS
O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle de Fiscalização, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.
8. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
O produtor rural comunicará à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais mediante apresentação da Declaração de Produtor (Dados Cadastrais), acompanhado, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.
8.1 - Prazo da Comunicação
A comunicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.
9. PENALIDADE
A falta da entrega da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) nos prazos previstos no item 4 sujeita o contribuinte à multa correspondente a 500,00 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), por documento, observando-se que a constatação de inexatidão dos dados lançados enseja a aplicação de regime especial de controle de fiscalização.
10. TAXA DE EXPEDIENTE
Sobre a retificação de Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) já entregue ao Fisco será cobrada a taxa de expediente correspondente a 23,00 (vinte e três inteiros) de Unidade Fiscal de Referência (Ufir), devendo ser paga através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo I, utilizando-se como código da receita o nº 153.7.
Fundamentos Legais:
Artigos 112 a 126; 131, VII e VIII; 215, III do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 69 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Manual de Procedimentos Administrativos de Siab;
Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.