CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Formalização
Consulta nº 077/2000
Assunto:
Crédito Trubutário - Formalização - Conforme dispõe o artigo 56 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, a formalização do crédito tributário se dará com a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, esta quando se tratar de denúncia espontânea cumulativa com pedido de parcelamento.
Multas - Redução - Lei nº 13.243/99 - O direito ao benefício da redução das multas, de que tratava o artigo 31 da Lei nº 13.243, de 23.06.99, estava condicionado à protocolização do requerimento em tempo hábil, ou seja, até 09.08.99, conforme disposto no artigo 12 do Decreto nº 40.455/99, que disciplinou a citada lei, e desde que devidamente acompanhado do comprovante de pagamento da parcela única ou inicial do débito, conforme determinação do artigo 15 do mesmo decreto.
Exposição:
A Consulente, com a atividade de recebimento, armazenamento, preparo e comercialização de café cru em grãos e a revenda de insumos agropecuários, informa que foi autuada pela fiscalização estadual, através da lavratura de Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), em 26.10.98, em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, o que resultou em aplicação de multa isolada.
Em 20.11.98 a Consulente apresentou fatos novos contra as peças fiscais, que, no entanto, foram indeferidos pelo Fisco, sendo, em conseqüência, lavrados os respectivos Autos de Infração, recebidos em 15.06.99, com prazo de defesa ou pagamento com reduções até 15.07.99.
Porém, em razão da anistia integral das multas, concedida através da Lei nº 13.243, de 23.06.99, protocolou, em 09.08.99, junto à repartição fazendária, o "Requerimento de Habilitação", solicitando o arquivamento dos referidos autos.
Ocorre que, em 21.09.99, por ocasião da solicitação de certidão de débito junto à mesma repartição, a Consulente foi informada que os processos encontravam-se pendentes de solução, pelo fato de o artigo 58 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.84, dispor que o crédito tributário somente é formalizado através da lavratura do Auto de Infração, a qual ocorreu em 15.06.99, posterior, portanto, à data prevista na Lei para gozo dos seus benefícios, que era 30.04.99.
Diz a Consulente, em suas argumentações, que, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, formalizar significa "maneira expressa de proceder, requisito previsto em lei para que um ato jurídico seja válido, e sirva de prova.".
Colocando em prática esse conceito, ter-se-ia, exatamente, o procedimento ocorrido em 26.10.98, quando o agente do Fisco procedeu à emissão dos Termos de Apreensão, Depósito e Ocorrência, documentos esses, previstos em lei, que servem como prova da existência do crédito tributário. Tanto é verdade que, em 03.03.99, antes, portanto, da lavratura dos Autos de Infração, ao requerer, a Consulente, certidão de débito junto à repartição fazendária, esta a forneceu como "positiva com efeito de certidão negativa", onde, na ressalva dela constante, encontravam-se lançados os TADO aqui citados, em fase de recurso, o que, na prática rotineira da Fazenda, confirma o reconhecimento do crédito tributário em fase anterior à lavratura do Auto de Infração.
Como resultado desses desencontros, não houve o arquivamento dos autos e, pior ainda, foi a Consulente declarada revel, face à ausência de manifestação ou do pagamento dos mesmos.
Sentindo-se por demais prejudicada, tanto no aspecto tributário, quanto no financeiro e no comercial, por encontrar-se impossibilitada de obter a certidão negativa, dirige-se a esta Diretoria com a seguinte
Consulta:
1 - O Estado não reconhece a formalização do crédito tributário quando em fase de Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência?
2 - Se negativo, por que, então, mesmo encontrando-se o débito na fase de TADO, portanto não formalizado, a certidão é liberada com ressalvas?
3 - Em razão do assunto ter motivado interpretações divergentes, e considerando que o requerimento de habilitação para concessão da anistia foi protocolizado em 09.08.99, dentro, portanto, do prazo previsto na Lei nº 13.243/99 para gozo dos seus benefícios, e a situação enquadrar-se no artigo 31 da referida Lei, poderá a Consulente efetuar o recolhimento com as reduções ali previstas?
Resposta:
1 - Não.
Conforme disposição contida no artigo 58 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.84, com a redação vigente quando da protocolização desta consulta, a exigência do crédito tributário somente era formalizada através da emissão do Auto de Infração.
A partir de 21.09.99, com a nova redação estabelecida para o artigo 56 da mesma CLTA/MG pelo Decreto nº 40.600/99, também a Notificação de Lançamento, esta quando se tratar de denúncia espontânea cumulativa com pedido de parcelamento, servirá para formalizar a exigência do crédito tributário.
Portanto, para o Fisco mineiro, somente se formaliza a exigência do crédito tributário com a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento. Aliás, a definição do termo, trazida aos autos pela Consulente, traduz perfeitamente o objetivo da norma tributária, quando diz que "é requisito previsto em lei para que um ato jurídico seja válido e sirva de prova".
Assim, a lavratura de outras peças fiscais, como os extintos Termo de Ocorrência (TO) e Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), embora constituam documentos regulamentares hábeis para se exigir do contribuinte o pagamento de tributos e multas, não formaliza o crédito tributário.
2 - O fato de constar na certidão a existência de crédito tributário não tem o dom de torná-lo formalizado, servindo apenas para indicar que há crédito tributário contra o contribuinte, embora ainda não se encontre formalizado, sendo a ressalva utilizada para os devidos esclarecimentos.
A certidão torna-se positiva porque visa informar a existência de crédito tributário, mesmo que não formalizado, contra o contribuinte. Porém, ainda que exista o crédito, mas este não se encontre vencido ou caso a sua cobrança se encontre suspensa por penhora de bens ou por algum dos motivos elencados no artigo 144 da CLTA/MG, o efeito da certidão passará a ser de negativa, ou seja, como se débito nenhum houvesse, conforme determina o artigo 184 daquela Consolidação.
3 - Não, pois a Lei nº 13.243/99, através do seu artigo, 31, § 4º, concedeu ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua publicação, para se habilitar aos seus benefícios. Como a lei foi publicada em 24.06.99, o prazo final para a habilitação foi o dia 09 de agosto de 1999, conforme disposto, inclusive, no artigo 12 do Decreto nº 40.455, de 02.07.99, que disciplinou a citada lei.
Portanto, como o contribuinte não se habilitou a tempo, pois não recolheu a parcela única ou inicial na data do requerimento, um dos pré-requisitos exigidos, conforme disposto no artigo 15 do citado Decreto nº 40.455/99, não se encontra em condições de, após aquela data, pleitear as benesses da lei.
DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2000.