CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de 21 de fevereiro de 2001, o contribuinte do ICMS poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para destinatário localizado nos Estados da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. (Artigo 404 do Anexo IX, do RICMS/96)

2. CONCEITO DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Nos termos da legislação tributária considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. (Artigo 404, §1º do Anexo IX, do RICMS/96)

3. INAPLICABILIDADE DA CONSIGNAÇÃO INDUS-TRIAL

O disposto nesta matéria não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Artigo 404, § 2º do Anexo IX, do RICMS/96)

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONSIGNANTE INDUSTRIAL

Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto na legislação do ICMS e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Comple-mentares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração. (Artigo 405 do Anexo IX, do RICMS/96)

5. REAJUSTE DE PREÇO

Na hipótese de reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante deverá emitir Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista no artigo 405 deste capítulo, com a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de ...../..../........". (Artigo 406 do Anexo IX, do RICMS/96)

6. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE ENTRADAS PELO CONSIGNATÁRIO

O consignatário deverá lançar a Nota Fiscal de que tratam os itens 4 (quatro) e 5 (cinco) desta matéria no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando admitido. (Artigo 407 do Anexo IX, do RICMS/96)

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL GLOBAL DE DEVO-LUÇÃO SIMBÓLICA

No último dia de cada mês, o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "Devolução simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o artigo seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Compra em Consignação - N.F. nº .., de ../../..". (Artigo 408 do Anexo IX, do RICMS/96)

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL GLOBAL DE VENDA

No último dia de cada mês o consignante deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - N.F. nº ..., de ..../..../...." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - N.F. nº ..., de .../.../....".

8.1 - Escrituração do Registro de Saídas

O consignante deverá lançar a Nota Fiscal, a que se refere este item, no livro Registro de Saídas, somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Venda em Consignação - N.F. nº ...., de ..../..../....". (Artigo 409 do Anexo IX, do RICMS/96)

9. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA NA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Na hipótese de devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - N.F. nº ...., de ..../..../....". (Artigo 410 do Anexo IX, do RICMS/96)

9.1 - Escrituração do Registro de Entradas

Na hipótese de devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignante deverá lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando admitido. (Artigo 411 do Anexo IX, do RICMS/96)

10. DEMONSTRATIVO DAS REMESSAS EM CONSIG-NAÇÃO

O estabelecimento consignante deverá entregar em meio magnético, sempre que solicitado pelo Fisco, o demonstrativo de todas as remessas de mercadorias efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com identificação de todas as mercadorias.

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