CAFÉ CRU
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do ICMS dispõe que nas operações com café cru promovidas pelo produtor rural, cooperativa de produtores, indústrias, exportadores e atacadistas, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo desta forma o disposto no regime especial de tributação destas operações.
2. DIFERIMENTO DO ICMS
O pagamento do ICMS, incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, será diferido nas seguintes hipóteses:
a) saída do café de produção própria, em operação interna promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:
b) saída do café, em operação interna, de estabele-cimento de cooperativa de produtores, com destino a:
c) saída do café, em operação interna, de estabeleci-mento preponderantemente exportador de café em relação às saídas que promover, com destino a:
d) saída do café, em operação interna, de estabeleci-mento atacadista com destino a:
e) saída do café, em operação interna, para a indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS na operação com café cru, em coco ou em grão, é a seguinte:
a) na operação interna, o valor da operação;
b) na operação interestadual:
3.1 - Preço Corrente do Café
Na falta do valor mencionado na letra "a" deste item, o ICMS deverá ser calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação.
3.2 - Valor de Pauta
A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fixará os valores de pauta para a cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru.
3.3 - Base de Cálculo Reduzida
A base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de café torrado, em grão ou moído, destinado à alimentação humana é reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação.
3.4 - Alíquota do ICMS
A alíquota do ICMS nas saídas, em operação interna, de café torrado, em grão ou moído é de 18% (dezoito por cento).
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado no momento da saída, quando se tratar de saída de café cru:
a) por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;
b) para outra unidade da Federação;
c) em operação interna, promovida por estabeleci-mento atacadista;
d) em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;
e) em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista;
f) nas demais operações, por meio de documento de arrecadação distinto, visado pela repartição fazendária da circunscrição do remetente ou alienante.
O ICMS devido sobre as vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria e Comércio, com intermediação do Banco do Brasil deverá ser recolhido de acordo com os prazos relacionados no Artigo 85, Inciso XV do RICMS/96.
5. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
O aproveitamento do crédito do ICMS, correspondente à operação anterior, poderá ficar condicionado à prévia verificação dos documentos fiscais relacionados com a respectiva operação e do Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (Deconcafé), o qual deve ser preenchido, separadamente, para operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: será devolvida ao contribuinte;
b) 2ª via: repartição fazendária - controle;
c) 3ª via: repartição fazendária - verificação da regularidade das operações relacionadas.
5.1 - Apropriação Nas Aquisições Interestaduais
O contribuinte adquirente do café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, somente terá direito ao crédito do respectivo ICMS se:
a) comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;
b) o ICMS estiver corretamente destacado na Nota Fiscal;
c) a Nota Fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e do documento de arrecadação, visado pelo Fisco de origem;
d) a carga do veículo estiver devidamente lacrada.
5.2 - Estorno de Crédito Fiscal
Quando o valor do ICMS a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso deverá ser estornado no período em que esta ocorrer, exceto nos casos de operações realizadas:
a) por estabelecimentos industriais, relativamente à mercadoria destinada à torrefação e moagem ou à produção de café solúvel;
b) por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação interna com destaque do ICMS.
5.3 - Abatimento do Valor do ICMS
O abatimento do valor do ICMS relativo à entrada de café cru somente será efetuado, quando de sua saída, mediante apresentação, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte:
a) da 1ª via do Deconcafé;
b) da Nota Fiscal relativa à operação;
c) do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do ICMS.
5.4 - Crédito de Serviço de Comunicação
O contribuinte que opera com a produção e a comercialização de café cru, no período de 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002, não poderá apropriar-se do valor do crédito do ICMS relativo ao serviço de comunicação, exceto nas hipóteses em que o estabelecimento promova operação de exportação para o Exterior.
5.5 - Crédito de Energia Elétrica
O contribuinte que opera com a produção e a comercialização de café cru, no período de 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002, poderá apropriar-se do valor do crédito de ICMS somente quando a energia elétrica for consumida no processo de industrialização ou quando o seu consumo resulte em mercadoria objeto de operação para o Exterior.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte do ICMS, exceto o comerciante varejista, que realizar no mesmo estabelecimento operação com outra mercadoria, deverá manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos.
Nesta hipótese, será vedada a compensação:
a) de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:
b) de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito:
7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Além de outras exigências previstas na legislação, a Nota Fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:
a) valor da pauta fiscal e o número do ato estadual que a estabeleceu, quando for o caso;
b) valor da operação, quando diverso da pauta fiscal;
c) número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;
d) menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso;
e) menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o ICMS pago por substituição tributária, quando for o caso;
f) número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário do café;
g) classificação COB (Classificação Oficial Brasileira), peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação.
7.1 - Emissão da Nota Fiscal na Exportação
Nas operações de exportação de café cru, a Nota Fiscal deverá conter, além das especificações dos demais documentos relacionados com a operação, as seguintes informações:
a) número de registro de exportação;
b) número de registro de venda;
c) valor do contrato de câmbio;
d) valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio;
e) nome do porto e do navio.
7.2 - Prazo de Entrega da Via Destinada ao Fisco
O estabelecimento exportador entregará na repartição fazendária de sua circunscrição a via da Nota Fiscal correspondente à operação de exportação e destinada ao Fisco, dentro de 3 (três) dias, contados da saída da mercadoria.
8. ACOBERTAMENTO DO TRÂNSITO DO CAFÉ CRU
Nas saídas, em operação interna, de café cru tributadas pelo ICMS, para efeito de acobertamento de trânsito do café e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 01 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à Nota Fiscal relativa à operação.
9. OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL
O produtor rural, além de outras exigências previstas na legislação, deverá:
a) fazer constar no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) as informações sobre a quantidade de café:
b) entregar até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária de sua circunscrição, ou na que houver emitido a Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da Nota Fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria, relativamente à entrada correspondente à operação realizada no mês anterior.
9.1 - Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café - Deoc
O comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador ou rebeneficiador e o armazém-geral que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (Deoc), contendo as seguintes informações:
a) quantidade da mercadoria, em sacas, existentes no último dia do mês anterior, no estabelecimento, em depósito fechado do próprio contribuinte ou em poder de terceiros, situados no Estado;
b) quantidade de mercadoria de terceiros, em sacas, existentes em depósito no último dia do mês anterior, ainda que de propriedade de contribuinte de fora do Estado;
c) estado em que se encontra a mercadoria, se em coco ou em grão.
10. CONTROLE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Na operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar ao Fisco, para conferência, a Nota Fiscal emitida e o documento de arrecadação com o ICMS já recolhido para posterior emissão do "Controle de Saídas Interestaduais de Café" (CSIC), modelo 1.
11. TRIBUTAÇÃO DO IPI
A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a produção de café torrado, classificado na posição 0901.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é igual a 0 (zero), conforme dispõe a Tabela de Incidência do IPI.
Fundamentos Legais:
Artigos 8º; 43, I, "f"; 44; 66, §§ 2º e 4º; 85, IV, "e" do RICMS/96;
Anexo II, Item 15 do RICMS/96;
Anexo IV, Item 23, Alínea "b.3" do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 70, § 2º do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 111 a 146 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.