CADASTRO DE
PRODUTOR RURAL
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, e a pessoa física que exerça a atividade, em imóvel urbano, deverão inscrever-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o imóvel.
(Art. 112 do RICMS/96)
2. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL
Para obtenção da inscrição no Cadastro de Produtor Rural, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:
a) Declaração de Produtor Rural - Dados Cadastrais;
b) Declaração de Produtor Rural - Demonstrativo Anual;
c) Prova de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;
d) Cópia reprográfica da identidade do produtor;
e) Prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou exploração do imóvel (Escritura, Contrato de arrendamento, Contrato de comodato, devidamente registrados).
(Art. 112 do RICMS/96)
2.1 - Produtor Rural Não Proprietário do Imóvel
No caso em que o produtor rural não seja proprietário do imóvel, será lançado no Cartão de Inscrição de Produtor, no Campo "Observações", a expressão: "Sem direito a diferimento do ICMS".
Mediante requerimento do interessado, o chefe da AF/Núcleo poderá autorizar o diferimento para as operações com bovinos e bufalinos realizadas pelo produtor rural não proprietário do imóvel.
(Art. 119, parágrafo único do RICMS/96)
2.2 - Renovação da Inscrição do Produtor Rural
A inscrição do produtor rural deverá ser renovada anualmente, dentro dos seguintes prazos:
a) até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;
b) até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;
c) até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.
(Arts. 112, § 1º e 122 do RICMS/96)
2.3 - Inscrição Única
Os estabelecimentos rurais mineiros, de propriedade de indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas no Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador.
(Art. 114, § 3º do RICMS/96)
3. BAIXA DE PRODUTOR RURAL
O produtor rural ou o seu representante legal, no prazo de 05 (cinco) dias, na hipótese de encerramento de suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição estadual mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);
b) Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);
c) Cartão de Inscrição de Produtor Rural;
d) Talonário de Notas Fiscais para verificação e cancelamento, quando for o caso;
e) Declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor rural.
(Art. 125 do RICMS/96)
4. DECLARAÇÃO ANUAL DE PRODUTOR RURAL
O Produtor Rural deverá entregar na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição a Declaração Anual de Produtor Rural para fins de análise das operações do produtor rural no exercício anterior e os seguintes documentos:
a) Declaração de PR - Demonstrativo Anual;
b) Cópia reprográfica da identidade do produtor rural;
c) Cartão de produtor rural para revalidação.
4.1 - Prazo de Entrega
A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 02 (duas) vias, deverá ser entregue na Administração Fazendária (AF) dentro dos seguintes prazos:
a) até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;
b) até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;
c) até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.
(Art. 122 do RICMS/96)
4.2 - Conferência da Declaração Anual
A conferência será feita tomando-se como base os documentos fiscais referentes às operações de entrada e saída de produtos e mercadorias efetuadas pelo produtor rural.
Sendo apuradas diferenças na confrontação da Declaração Anual com os documentos fiscais, e caso estas diferenças sejam superiores aos limites estabelecidos no art. 123 do RICMS, o produtor rural terá 30 (trinta) dias para justificar a divergência, ou recolher o tributo devido, monetariamente atualizado.
5. RETENÇÃO DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO
O Cartão de Inscrição de Produtor Rural será recolhido quando:
a) da entrega de novo cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão;
b) da baixa de inscrição, em decorrência de encerramento de atividade como contribuinte.
(Art. 121 do RICMS/96)
6. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE PRODUTOR
A inscrição de produtor rural será cancelada:
a) em decorrência de pedido de baixa, quando, feitas as verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;
b) de ofício, por ato do Chefe da AF, quando:
- transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;
- ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;
- ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;
- não for renovada anualmente nos termos da legislação tributária.
(Art. 124 do RICMS/96)
7. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
O produtor rural deverá comunicar à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.
A comunicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.
(Art. 113 do RICMS/96)
Fundamento Legal:
Manual de Procedimentos Administrativos - Siab, Secretaria da Fazenda do Estado de Minas
Gerais.