BENS DO ATIVO PERMANENTE
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com Bens do Ativo Permanente do estabelecimento, o contribuinte do ICMS deverá observar os aspectos e procedimentos fiscais a seguir enumerados.

2. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

A saída de bem integrado ao Ativo Permanente, a partir de 1º de novembro de 1996, imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, poderá ocorrer com o benefício da não-incidência do ICMS, exceto nos seguintes casos:

a) quando se tratar de bem integrante do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS, ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

b) no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no inciso XVII do artigo 44 e no item 102 do Anexo I do RICMS/MG.

2.1 - Serviço de Transporte dos Bens do Ativo Permanente

O benefício da não-incidência do ICMS alcança também a execução de serviço de transporte de Bens de seu Ativo Permanente, quando efetuado pelo próprio contribuinte, conforme dispõe o Artigo 5º, Inciso XIV do RICMS/MG.

2.2 - Isenção do ICMS

As operações a seguir relacionadas com bens destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial são beneficiadas pela isenção do ICMS:

I - Importação do Exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo fixo, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a operação esteja, simultaneamente:

a) isenta do Imposto de Importação;

b) amparada por programa especial de exportação (Programa Befiex), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

II - Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que:

a) amparada por programa especial de exportação (Programa Befiex), aprovado até 31 de dezembro de 1989, devendo o fornecedor manter comprovação de que o adquirente preenche tal condição;

b) a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no item 17 do Anexo IV, observado o disposto no item 18 do mesmo Anexo.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Na operação de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a base de cálculo do ICMS será o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra.

4. CRÉDITO DO ICMS

A partir de 1º de novembro de 1996, o contribuinte poderá apropriar, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente, desde que os mesmos sejam vinculados às operações realizadas pelo estabelecimento, devendo proceder da seguinte forma:

a) será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

b) a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;

c) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o abatimento de que trata este item em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

d) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelas letras "a" e "b" deste item ou pelo § 8º do artigo 70, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de Bem destinado ao Ativo Permanente e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio.

4.1 - Cálculo do Imposto a Ser Apropriado

A apropriação do valor do ICMS de que trata este item deverá ser efetuada na proporção das operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações e prestações, o qual deverá ser:

a) multiplicado o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento por 1/48 (um quarenta e oito avos);

b) calculado o percentual das operações e prestações tributadas em relação ao total das operações e prestações realizadas no período;

c) multiplicado o valor obtido no letra "a" pelo percentual encontrado no letra "b", correspondendo o resultado ao crédito a ser apropriado.

4.2 - Estorno de Crédito do ICMS

O contribuinte do ICMS deverá estornar o crédito do ICMS referente a bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

O contribuinte do ICMS deverá efetuar o estorno do crédito no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria ou bem.

4.3 - Vedação da Apropriação da Diferença

Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do Bem destinado ao Ativo Permanente, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.

4.4 - Extinção do Crédito do ICMS

O direito de utilizar o valor do crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.

5. ALÍQUOTA DO ICMS

Na saída, em operação interna, de Bens integrados ao Ativo Permanente, quando tributada pelo ICMS, a alíquota do imposto será de 18% (dezoito por cento), observadas as exceções previstas no Artigo 43 do RICMS/96.

6. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS

Na entrada de mercadoria, em operação interestadual, no estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização e de utilização pelo mesmo do respectivo serviço de transporte, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá recolher o valor do ICMS resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

6.1 - Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS a ser aplicada nesta operação e no respectivo preço do serviço de transporte será o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual do ICMS.

6.2 - Apuração e Registro do ICMS

Para efeitos de apuração do ICMS relativo à diferença de alíquotas do imposto, deverá o contribuinte proceder da seguinte forma:

a) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o respectivo serviço utilizado deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação na coluna "Observações" do valor do ICMS a recolher e de que a mercadoria se destine a uso, consumo ou imobilização do estabelecimento ou de que o serviço não está vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada;

b) no final de cada período de apuração os valores lançados na forma retrocitada deverão ser somados e o resultado lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS com a anotação da natureza do lançamento e das folhas do livro Registro de Entradas no qual foram escriturados os respectivos documentos fiscais.

6.3 - Prazo de Recolhimento do ICMS

O valor do ICMS relativo à diferença de alíquotas deverá ser recolhido no prazo previsto para as operações próprias do estabelecimento, mediante documento de arrecadação distinto, mencionando no mesmo de que trata-se de recolhimento referente à diferença de alíquotas em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS.

7. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

O contribuinte do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A", deverá informar no quadro "Exclusões do VAF" os valores correspondentes a Entradas e Saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem a incidência da tributação do ICMS.

8. ESCRITURAÇÃO DO CIAP

O documento fiscal relativo à aquisição de Bens do Ativo Permanente, além da sua escrituração no livro Registro de Entradas, deverá ser escriturado no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap) até o dia subseqüente ao:

a) de entrada do bem;

b) de emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

d) dia em que se completar o qüinqüênio de sua aquisição.

9. PREENCHIMENTO DA DAPI 2 E DAPI 3

A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Micro Geraes deverão preencher no Quadro X. "Informações Complementares" da respectiva Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) o valor da base de cálculo de ICMS de Bens destinados ao Ativo Permanente.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme artigo 38, Inc. II do Anexo do Decreto nº 38.104/96, o tratamento fiscal disposto nesta matéria não se aplica às empresas enquadradas no regime de Microgeraes.

Fundamentos Legais:

Artigos 5º, XII; 43; 44, XII, XIII e XVII; 66, II, "a.1"; § 3º, 67, § 3º; 70, § 7º, § 8º e § 10; 71, § 4º e 84 do RICMS/96;
Anexo I, Itens 53 e 54 do RICMS/96;
Artigo 203 do Anexo V, do RICMS/96;
Instrução Normativa Dief/SRE nº 01/99, de 13.07.99;
Artigo 35, III do Ripi/98 - Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.

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