ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING"
Importação - Incidência

Consulta nº 101/2000

Assunto:

Arrendamento Mercantil - Leasing - Importação - Incidência - Implicando o Arrendamento Mercantil Internacional em importação do bem objeto do negócio, incide o ICMS em relação a tal importação.

Exposição:

A Consulente, hospital particular, pretendendo ampliar seus serviços, passando a atuar também na área de hemodinâmica, celebrou contrato de arrendamento mercantil internacional para utilização de equipamento específico, sem similar no mercado nacional.

Isso posto,

Consulta:

1 - Mesmo não sendo contribuinte do ICMS, deverá recolher tal imposto no que se refere à entrada no País do equipamento objeto do arrendamento internacional?

2 - Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, qual o fato gerador, quando deverá ser recolhido o ICMS e qual a autoridade responsável pela cobrança do mesmo?

Resposta:

1 a 3 - Sobre o Arrendamento Mercantil, propriamente dito, não incide ICMS.

Entretanto, a importação de bem é hipótese de incidência de ICMS, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 87/96 (art. 2º, § 1º, I).

Na verdade, o negócio que leva à importação não é aspecto material do ICMS devido pela importação.

Tal aspecto, efetivamente, é o fato da importação em si, independentemente do motivo que a tenha ocasionado.

Assim, seja na compra e venda, na doação, no arrendamento, etc., caso haja importação, estaremos diante de um fato gerador do ICMS.

Conseqüentemente, implicando o arrendamento internacional em importação do bem que é seu objeto, tal importação é fato gerador do ICMS.

A Lei Estadual nº 6.763/75, que instituiu o Imposto em Minas Gerais, prevê a incidência no dispositivo que ora transcrevemos:

"Art. 5º - (...)

§ 1º - O imposto incide sobre:

(...)

5) a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento, e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

(...)."

Tal tributação se justifica inclusive para dar ao produto estrangeiro as mesmas condições que teria se o arrendamento fosse nacional, atendendo-se princípios de Direito Internacional.

Caso o arrendamento fosse nacional, na aquisição do produto pelo arrendante ocorreria a incidência do ICMS, o que, com certeza, oneraria os valores a serem repassados ao arrendatário, por meio das prestações.

Ressalte-se, ainda, que qualquer pessoa, mesmo que não exerça atividade sujeita à incidência de ICMS, será, na hipótese de importação, contribuinte desse imposto estadual, conforme dispõe a citada Lei Complementar nº 87/96, no parágrafo único de seu art. 4º:

"Art. 4º - (...)

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que a destine ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

(...)."

Acrescente-se, por fim, que a isenção prevista no item 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, não se aplica à Consulente, por não ser entidade filantrópica.

DOET/SLT/SEF, 17 de julho de 2000.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

Edvaldo Ferreira
Coordenador

Destinatário físico do produto, considera-se, para efeitos tributários, como tendo sido o bem importado pelo estabelecimento ao qual se destinou fisicamente. Da mesma forma, sendo o bem prévia e especificamente destinado a pessoa diversa daquela que o importou, e tendo a ela se destinado fisicamente quando do desembaraço aduaneiro, a mesma será considerada contribuinte no que se refere ao ICMS devido pela importação. Logo, nestas hipóteses, estando o destinatário físico localizado em território mineiro, o tributo caberá a Minas Gerais. Estando localizado em outra UF, a ela caberá o imposto.

DOET/SLT/SEF, 17 de julho de 2000.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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