APROVEITAMETO DE
CRÉDITO DO ICMS
Devolução de Mercadoria Por Particular
Consulta nº 185, de 13.12.00
Ementa: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PARTICULAR - Desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 76, Parte Geral do RICMS/96, é permitido o aproveitamento do imposto pago referente à mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal.
Exposição:
A Consulente exerce a atividade de comércio varejista de material para construção, em geral. Informa que em decorrência de sua atividade é comum a devolução de mercadoria efetuada por seus clientes por motivos diversos, tanto nas vendas à vista quanto nas vendas a prazo.
Quando do recebimento das mercadorias devolvidas tem procedido da seguinte forma:
Tratando de devolução de não-contribuinte, emite a nota fiscal de entrada e comprova a devolução mediante a restituição, pelo cliente, da via do documento fiscal a ele destinada com a declaração do cliente ou responsável, no documento fiscal, de que devolveu a mercadoria, especificando o motivo da devolução, com menção do seu documento de identidade.
Informa, ainda, que apropria o crédito do ICMS quando a devolução ocorre dentro de 90 dias, por se tratar de mercadoria identificável (material de construção), pois sua descrição contém marca, modelo, bitola, cor (observadas as demais condições estabelecidas no artigo 76 do RICMS/96).
Após o relatado e estando em dúvida quanto ao procedimento adotado, formula a seguinte
Consulta:
1 - Está correto o procedimento descrito?
2 - Caso o procedimento descrito esteja incorreto, em que ele está ferindo a legislação vigente?
3 - Em caso afirmativo, nas vendas à prestação, ocorrendo a devolução por não-contribuinte, é correto apropriar o crédito do ICMS, observadas as demais condições previstas no artigo 76 do RICMS/96, considerando-se que são devolvidos aos clientes, em dinheiro, o valor total das mercadorias devolvidas, inclusive o valor das prestações já pagas?
4 - Para fins de entendimento e aplicação da legislação do ICMS, para que a mercadoria possa ser considerada identificável, ela deve conter características suficientes para sua identificação ou deve conter cumulativamente todos os elementos individualizadores descritos no inciso II, artigo 76 do RICMS/96?
Resposta:
1 e 2 - O entendimento expresso pela Consulente comporta as considerações a seguir aduzidas:
As mercadorias (material de construção) comercializadas pela empresa, em geral, não são identificáveis pela numeração, ou outro elemento, de forma a permitir sua perfeita individualização. Dessa forma, pelo que se pode inferir do exposto na inicial, a Consulente confundiu-se ao enquadrar-se na hipótese do inciso "II" (artigo 76, Parte Geral do RICMS/96), em vez do "IV", que é o correto no seu caso.
Das considerações acima produzidas e tendo em vista tratar-se de devolução, "significando o desfazimento de uma operação, parcial ou total, com restituição da mercadoria ou bem", resulta claro que os procedimentos previstos no artigo 76 têm por finalidade precípua estabelecer condições para assegurar a recuperação do imposto pago pelo contribuinte em uma operação com consumidor final não-contribuinte do ICMS, e posteriormente desfeita em virtude da ocorrência de qualquer dos eventos ali previstos.
Assim, por essas razões e pela explanação dos fatos, ocorrendo a devolução ou troca comprovada nos termos do citado artigo 76, salientando-se que a referida devolução deva ser efetivada dentro do prazo de 30 dias, contado da data da saída originária, torna-se legal a apropriação do valor do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria.
3 - Sim, pois ocorre no caso uma anulação da operação.
4 - Não necessariamente deverá conter cumulativamente todos os elementos identificadores listados no inciso II do citado artigo 76, a mercadoria deverá ser identificável pela numeração ou outro elemento, de forma a permitir sua perfeita individualização.
Na oportunidade, não é demais frisar que o critério adotado para identificar as mercadorias é o reclamado pelo próprio artigo 76, que não alcança as mercadorias comercializadas pela Consulente.
DOET/SLT/SEF, 13 de dezembro de 2000.
Soraya de Castro Cabral
Ferreira Santos
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador