RECURSOS MINERAIS
Compensação Financeira Sobre a Exploração - CFEM

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Compensação Financeira Sobre a Exploração de Recursos Minerais - CFEM, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1º, "é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios".

A Lei nº 7.990, de 28.12.89, modificada pela Lei nº 8.001, de 13.03.90, instituiu, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação de petróleo ou gás natural, de recursos minerais, em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

O mencionado diploma foi regulamentado pelo Decreto nº 1, de 11.01.91, o qual traz em capítulos distintos as normas relacionadas às três hipóteses de incidência da referida compensação financeira, nos seguintes termos:

a) Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (Capítulo II);

b) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Capítulo III);

c) Compensação Financeira pela Exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural (Capítulo IV).

Com base nas disposições previstas no citado Capítulo III do Decreto nº 1/91, assim como na Portaria nº 6/92, do Diretor do Deptº Nacional da Produção Mineral - DPNM, veremos, na presente matéria, as instruções para recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. As demais disposições (a que se referem os Capítulos II e IV do Decreto nº 1/91) são focalizadas por se tratar de matéria de natureza restrita.

2. ADMINISTRAÇÃO DA CFEM

Ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM compete baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (Lei nº 8.876/94, art. 3º - inciso IX).

3. CONTRIBUINTES DA CFEM

A Compensação Financeira é devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico.

A exploração de recursos minerais consiste na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, para fins de aproveitamento econômico.

4. FATO GERADOR DA CFEM

Constitui fato gerador da Compensação Financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais de onde provém, ou a de quaisquer estabelecimentos sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

Constitui, também, fato gerador da CFEM a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador.

5. BASE DE CÁLCULO DA CFEM

A Compensação Financeira é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral.

Para efeito do cálculo da CFEM, considera-se faturamento líquido o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos, que incidem na comercialização, como também as despesas com transporte e seguro.

Quando não ocorre a venda, porque o produto mineral é consumido, transformado ou utilizado pelo próprio minerador, então considera-se como valor, para efeito do cálculo da CFEM, a soma das despesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da utilização do produto mineral.

6. ALÍQUOTAS APLICADAS PARA O CÁLCULO DA CFEM

As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM variam de acordo com a substância mineral.

Aplica-se a alíquota de 3% para: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio.

Aplica-se a alíquota de 2% para: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias.

Aplica-se a alíquota de 0,2% para: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres.

Aplica-se a alíquota de 1% para: ouro.

7. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DA CFEM

O pagamento da Compensação Financeira será efetuado mensalmente, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao fato gerador, devidamente corrigido.

O Banco do Brasil S.A., com suas agências em todo território nacional, efetua o recebimento relativo à compensação, através da Guia de Recolhimento/CFEM, que é composta de quatro vias (art. 26 do Decreto nº 1/91 e item V do art. 1º da referida Portaria nº 6/92).

8. DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA CFEM

Os recursos da CFEM são distribuídos da seguinte forma:

- 12% para a União (DNPM e Ibama);

- 23% para o Estado onde for extraída a substância mineral;

- 65% para o município produtor.

Município produtor é aquele no qual ocorre a extração da substância mineral. Caso abranja mais de um município, deverá ser preenchida uma Guia/CFEM para cada município, observada a proporcionalidade da produção efetivamente ocorrida em cada um deles.

Aos Estados e Municípios serão creditados com recursos da CFEM, em suas respectivas Contas de Movimento Específicas, no 6º (sexto) dia útil, que sucede ao recolhimento por parte das empresas de mineração.

9. COMO DEVEM SER UTILIZADOS OS RECURSOS DA CFEM

Os recursos originados da CFEM não poderão ser aplicados em pagamento de dívida ou no quadro permanente de pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As respectivas receitas deverão ser aplicadas em projetos, que direta ou indiretamente revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infra-estrutura, da qualidade ambiental, da saúde e da educação.

10. GUIA DE RECOLHIMENTO

O modelo da Guia de Recolhimento para a CFEM foi aprovado pela citada Portaria nº 6/92. A referida Guia deve ser preenchida, datilografada ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, de acordo com as instruções de preenchimento constantes no seu verso - examinar subtópico 10.4 (item I do art. 1º da Portaria nº 6/92).

10.1 - Preenchimento Para Cada Substância, em Cada Município

Para cada substância, em cada Município, caberá o preenchimento de uma Guia de Recolhimento (item II do art. 1º da Portaria nº 6/92).

Entende-se como Município Produtor aquele em que ocorre a extração da substância mineral. Caso a operação de extração abranja território de mais de um Município, deverá ser preenchida uma Guia de Recolhimento para cada Município, observados os valores proporcionais à produção efetivamente ocorrida em cada um deles (item III do art. 1º da Portaria nº 6/92).

10.2 - Número de Destinação Das Vias

A Guia de Recolhimento dever ser preenchida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (item II do art. 1º da Portaria nº 6/92):

a) a 1ª via ficará com o Banco do Brasil S.A., que, após processamento, a encaminhará à Divisão de Planejamento e Economia Mineral do DNPM, em Brasília-DF;

b) a 2ª via constitui-se em documento de caixa do Banco do Brasil S.A.;

c) a 3ª via ficará com o contribuinte; e

d) a 4ª via será encaminhada pelo contribuinte à sede do Município Produtor.

10.3 - Onde Obter a Guia

Os formulários referentes à Guia de Recolhimento da CFEM poderão ser obtidos pelo contribuinte nas sedes das Prefeituras Municipais, no DNPM, nas Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia (Divisões e Serviços de Mineração) e nas agências do Banco do Brasil S.A. (art. 2º da Portaria nº 6/92).

De acordo com o art. 4º da Portaria nº 6/92, o Banco do Brasil S.A. poderá confeccionar os formulários da Guia de Recolhimento. É igualmente facultado às prefeituras e aos contribuintes confeccionar os citados formulários, desde que estes obedeçam às especificações do modelo padrão (examinar tópico a seguir).

11. MODELO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA CFEM

Reproduzimos, na seqüência, o modelo da Guia de Recolhimento da CFEM:

wpe15.jpg (27663 bytes)

12. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

O contribuinte deverá informar os dados de cada campo, assim numerados, da presente Guia de Recolhimento:

1- Colocar carimbo do CGC do contribuinte. Caso o contribuinte identifique-se pelo CPF, informar o nº do CPF (total de 11 dígitos, incluindo controle) com nome e endereço completos;

4 - Colocar mês/ano de ocorrência do fato gerador (venda ou consumo, conforme art. 15 do Decreto nº 01/91). Ex.: se for maio de 2001 colocar 05/01;

5 - Colocar o dia/mês/ano do vencimento (último dia útil do segundo mês subseqüente ao informado no "campo 4"). Ex.: 31.07.2001;

6 - Nome da substância mineral, complementado, se for o caso, pelo uso principal. Ex.: argila para cerâmica vermelha, granito para brita, minério de ferro, concentrado de cobre, etc.;

8 - Faturamento líquido correspondente ao valor da operação (campo 16), deduzidas as despesas com transportes, seguros e tributos, de acordo com o art. 14 do Decreto nº 01/91;

9 - Preencher com um dos códigos conforme o regime:

01 - Concessão de Lavra (Decreto/Portaria de Lavra, manifesto e grupamento mineiro);

02- Licenciamento;

03- Guia de Utilização; e

04 - Permissão Garimpeira;

10 - Nome do Município de onde se extraiu a substância mineral e respectiva sigla da unidade da Federação. Ex.: Curitiba - PR;

10 - Não preencher.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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