PROGRAMA DE
RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Suspensão do Fornecimento - Critérios
Sumário
1. SUSPENSÃO
A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que descumprirem a meta fixada na forma do art. 3º da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001 (Bol. Informare nº 22-B/01), observará as seguintes regras:
I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta;
II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração:
a - máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e
b - mínima de quatro dias e máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes; e
III - as concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.
1.1 - Consumidores Residenciais - Consumo Mensal Inferior ou Igual a 100 kWh
Aos consumidores residenciais que apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100 kWh não se aplica a suspensão de que trata este tópico.
1.2 - Situações Preservadas
Na execução do disposto neste tópico, deverão ser preservados os casos de:
I - consumidores residenciais que tenham necessidade absoluta de manutenção da continuidade de fornecimento por motivo de saúde devidamente comprovado; e
II - condomínios residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, dentre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.
2. CONSUMIDORES RURAIS
A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores rurais que descumprirem a meta fixada na forma do art. 8º da Resolução nº 4, de 2001, observará as seguintes regras:
I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta; e
II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Aos consumidores rurais que apresentarem consumo mensal igual ou inferior a 100 kWh, não se aplica a suspensão de que trata este tópico.
2.1 - Critério de Aplicação
À suspensão de fornecimento de energia elétrica será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta.
As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município e após os cortes das demais classes de consumidores.
2.2 - Compensação
Para os consumidores rurais, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, cujo consumo mensal seja superior à meta, a parcela excedente será compensada com eventual saldo acumulado para uso futuro ou faturada pelas concessionárias distribuidoras, aplicando-se as tarifas estabelecidas em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, acrescida de cinqüenta por cento.
2.3 - Cooperativas de Eletrificação Rural
As cooperativas de eletrificação rural serão fiscalizadas pela Aneel quanto ao cumprimento das normas fixadas para os consumidores por elas atendidos e não estão sujeitas à suspensão do fornecimento de energia elétrica.
3. CONSUMIDORES ENQUADRADOS NO GRUPO B
A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo B, excluídos os consumidores residenciais e rurais, que descumprirem a respectiva meta, observará as seguintes regras:
I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta;
II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica; e
III - à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
3.1 - Execução da Suspensão
As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.
3.2 - Agrupamentos de Contas
Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.
3.3 - Faturamento Complementar
Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.
3.4 - Excesso de Redução de Meta - Bônus
As unidades que tiverem excesso de redução de meta, terão o bônus creditado no próximo faturamento.
4. CONSUMIDORES ENQUADRADOS NO GRUPO A
A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores residenciais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, observará as seguintes regras:
I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta, e notificado que sua meta para o mês seguinte será reduzida no montante do consumo excedente verificado;
II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica; e
III - à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o item anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.
4.1 - Faturamento do Consumo Excedente
O consumo excedente será faturado ao preço praticado no MAE.
4.2 - Agrupamento de Contas
Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.
4.3 - Faturamento Complementar
Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.
4.4 - Excesso de Redução de Meta - Bônus
As unidades que tiverem excesso de redução de meta terão o bônus creditado no próximo faturamento.
4.5 - Demanda Contratada Superior a 2,5 MW
A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, observará as seguintes regras:
I - o consumidor será notificado da inobservância da meta, verificada na leitura de 30 de junho de 2001, e avisado que o fornecimento será suspenso a partir do dia 20 de julho de 2001, pelo tempo suficiente para a unidade consumidora adequar-se à meta determinada;
II - a suspensão não será efetivada, se o consumidor apresentar à distribuidora certificado de direito de uso em quantidade suficiente para cobrir a meta, ou documentos que comprovem a instalação de geração própria suficiente para cobrir o déficit até a próxima leitura;
III - inobservada a meta nas leituras a partir de 30 de julho de 2001, far-se-á suspensão do fornecimento de energia elétrica, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo; e
IV - à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
4.5.1 - Faturamento do Consumo Excedente
Todo o consumo excedente devido será faturado ao preço praticado no MAE.
4.5.2 - Agrupamento de Contas
Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.
4.5.3 - Faturamento Complementar
Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.
4.5.4 - Calendário de Faturamento
Fica facultado às concessionárias distribuidoras manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente negociado com o consumidor.
5. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS CONSOLIDADOS
Os dados consolidados relativos às metas de consumo, aos consumos apurados e às reduções de consumos necessárias para atingimento das metas serão disponibilizados pelas concessionárias distribuidoras na rede mundial de computadores Internet.
6. CONSUMIDORES QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO OU ESSENCIAL
Os consumidores que prestam serviço público ou essencial à população, previstos no art. 94, parágrafo único, da Resolução Aneel nº 456, de 29 de novembro de 2000, inclusive escolas, asilos, creches, penitenciárias e delegacias de polícia, deverão ser preservados da suspensão do fornecimento nas unidades operacionais relativas ao serviço essencial, ficando sujeitos ao corte os escritórios e outras unidades administrativas.
Fundamento Legal:
Resolução GCE nº 22, de 04.07.01.