ASSUNTOS DIVERSOS
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: A Lei Complementar a seguir transcrita autoriza o Chefe do Executivo a conceder, até 31.12.2004, a requerimento dos interessados, autorização especial para o exercício de atividades econômicas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 100, de 18.09.01
(DOM de 21.09.01)

Dispõe sobre autorização para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder, até 31 de dezembro de 2004, a requerimento dos interessados, autorização especial para o exercício de atividades econômicas às micro e/ou pequenas empresas estabelecidas em desacordo com as normas edilícias no Município de Goiânia.

§ 1º - Não se aplica às normas de zoneamento o disposto no caput deste artigo, observadas as exigências de proteção ambiental previstas em Lei ou regulamento.

§ 2º - Aplicam-se, no que couber aos casos previstos nesta Lei os dispositivos do Código Tributário do Município e legislação pertinente.

§ 3º - São consideradas, para os efeitos desta Lei:

a) MICROEMPRESAS, as que possuem até 19 (dezenove) empregados, na atividade industrial e até 9 (nove) empregados, nas atividades comercial e de serviços;

b) PEQUENAS EMPRESAS, as que possuem de 20 (vinte) a 49 (quarenta e nove) empregados na atividade industrial, e de 10 (dez) a 19 (dezenove) empregados nas atividades comercial e de serviços.

§ 4º - O requerimento de autorização especial, nos termos desta lei, deverá ser protocolado pelo responsável, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Municipalidade.

§ 5º - O Chefe do Poder Executivo encaminhará para publicação, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas necessárias à regulamentação da presente Lei.

Art. 2º - Não será concedida autorização especial para o exercício de atividade econômica que prejudique o meio ambiente, a segurança, o trânsito, a saúde e o sossego público, sob pena de nulidade do ato e conseqüentemente responsabilização.

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a expedir licença para o exercício de comércio ambulante nos bairros periféricos de Goiânia.

§ 1º - As licenças a que se refere o caput deste artigo serão expedidas até o número de 400 (quatrocentas) e prioritariamente às pessoas portadoras de deficiências físicas.

§ 2º - As referidas licenças serão expedidas nos termos da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 18 dias do mês de setembro de 2001.

Pedro Wilson Guimarães
Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal

Eduardo Fonseca Matias
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant’Anna
Olívia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Walderês Nunes Loureiro
Bianor Ferreira de Lima
Élio Garcia Duarte
Luiz Carlos Orro de Freitas
Jones Ferreira Matos

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