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PRODUZIR E FUNPRODUZIR - CONCESSÃO E FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita altera normas de operacionalização para elaboração de projeto, concessão e fruição dos benefícios do Produzir e Funproduzir.

RESOLUÇÃO CD/PRODUZIR Nº 072, de 19.09.01
(DOE de 31.10.01)

Altera a Resolução nº 002/00, de 12 de setembro de 2000, com as alterações da Resolução nº 020/00, de 20 de dezembro de 2000, do Conselho Deliberativo - CD/PRODUZIR do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, que estabelece normas de operacionalização para elaboração de projeto, concessão e fruição dos benefícios do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR.

O CONSELHO DELIBERATIVO - CD/PRODUZIR DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - FUNPRODUZIR, no uso de suas atribuições e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, com as alterações do Decreto nº 5.413, de 25 de abril de 2001, e tendo em vista a decisão aprovada pelo Plenário, na reunião extraordinária de 18 de setembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...

a - PÓLO FARMACÊUTICO E FARMOQUÍMICO - situado no Distrito Agroindustrial de Anápolis - DAIA, em Anápolis;

b - PÓLO COUREIRO - no Estado de Goiás;

c - PÓLO CALÇADISTA - situado em Goianira e região do Vale do Meia Ponte;

d - PÓLO DE ROCHAS E PEDRAS ORNAMENTAIS - no Estado de Goiás;

e - PÓLO MOVELEIRO - situado em Itumbiara e Rubiataba;

f - PÓLO TECNOLÓGICO E METALÚRGICO - siuado em Aparecida de Goiânia;

g - PÓLO CONFECCIONISTA, situação em Jaraguá e Trindade. (NR)

...

Art. 6º - Para efeito de pontuação sobre a geração de empregos e sobre a identificação de matéria-prima principal proveniente de Goiás, considera-se:

...

III - o critério quanto a identificação de matéria-prima principal proveniente de Goiás será o do maior resultado obtido pelo cálculo do valor agregado por produto, multiplicado pela quantidade respectiva. (NR)

...

Art. 9º - O Projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário.

§ 1º - Os investimentos fixos detalhados no projeto da complementação, referente à etapa sucessiva da implantação e da expansão, são aceitos como válidos os realizados no período de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à protocolização da carta consulta ou do projeto originário. (NR)

...

Art. 11 - Para cálculo da média, conforme disposto no art. 7º, § 1º, incisos I e II do Regulamento, utilizada para projeto de expansão e diversificação da capacidade produtiva, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a - serão considerados os últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização da carta consulta ou do projeto, ou de utilização do benefício, no caso de empresa beneficiária do PRODUZIR ou do FOMENTAR. (NR)

Art. 12 - A utilização do financiamento do PRODUZIR e do MICROPRODUZIR, somente não sofre solução de continuidade quando a empresa beneficiária tiver providenciado tempestivamente, a aprovação do projeto de complementação da implantação ou da expansão ou o projeto de expansão, o contrato de financiamento e o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, a ser celebrado com a Secretaria da Fazenda, antes de esgotado o montante do seu benefício, não se admitindo, portanto, a retroatividade no contrato de financiamento e no Termo de Acordo de Regime Especial. (NR)

Art. 13 - O empreendimento que seja objeto de relocalização, motivada por fatores estratégicos, tem como valor global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas mensais, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos, no caso do PRODUZIR e de 3 (três) anos, no caso do MICROPRODUZIR, considerada a data limite de 31 de dezembro de 2020. (NR)

Art. 14 - O valor global do financiamento para empreendimento com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) e para empreendimentos de relocalização e de revitalização de unidade industrial paralisada é o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, conforme o disposto nas alíneas "b" e "c", inciso II, do art. 23 do Regulamento. (NR)

...

Art. 17 - O valor do benefício a ser contratado será aquele apurado pelo Setor de Análise da Secretaria Executiva, sendo que a sua fruição dar-se-á em função do percentual apurado pela Auditoria Interna e confirmado pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O valor constante do contrato, independentemente da não utilização integral do benefício, ficará limitado aos valores efetivamente utilizados pela empresa beneficiária. (NR)

...

Art. 19 - A empresa de ponta, de química para couro e as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral, que forem automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro), ficarão sujeitas a comprovação pela Auditoria Interna de sua condição industrial predominante, devendo, para tanto, fornecer mapa de produção, cujos dados demonstrem que a atividade principal ultrapassa a 50% (cinqüenta por cento) do total. (NR)

..."

Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 9º e o art. 16 da Resolução nº 002/00, de setembro de 2000.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir, em Goiânia, 19 de setembro de 2001.

Mozart Soares Filho
Presidente do CD/Produzir

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