ICMS E
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
COMPOSIÇÃO DE CONJUNTO DE JULGAMENTOS DOS JULGADORES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E RELATÓRIO
DE ATIVIDADES
RESUMO: A presente Portaria vem criar o relatório de atividades, bem como fixar a quantidade de processos que irão compor o conjunto de julgamentos que os julgadores de primeira instância realizarão.
PORTARIA CAT Nº
002, de 04.10.01
(DOE de 11.10.01)
Fixa a quantidade de processos para composição do conjunto de julgamentos realizados pelos Julgadores de Primeira Instância e cria Relatório de Atividades.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 82 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 5.486, de 25 de setembro de 2001, resolve baixar a seguinte Portaria.
Art. 1º - Os Julgadores de Primeira Instância perceberão jeton, na forma prevista no § 3º do art. 82 do Regimento Interno do CAT, por conjunto de julgamentos realizados, de acordo com a quantidade fixada nesta portaria, até o limite de 22 (vinte e dois) conjunto por mês.
Art. 2º - O conjunto de julgamentos realizados é composto por, no mínimo, 5 (cinco) processos julgados mediante prolação de sentença, sendo:
I - incluídas as decisões proferidas em pedidos de descaracterização da não conteciosidade formulados por sujeito passivo;
II - excluídas as proposições de diligências e outros expedientes ou despachos que não impliquem integral apreciação e decisão do processo.
Art. 3º - A totalização mensal dos conjuntos de julgamentos realizados será obtida mediante o somatório das produções diárias informadas no Relatório de Atividades do Julgador de Primeira Instância, conforme modelo constante do Anexo Único desta portaria, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira), será arquivada pelo Setor de Apoio à Primeira Instância - Seapri, juntamente com as cópias das sentenças proferidas, para fim de comprovação da produção mensal de cada julgador;
II - a 2ª (segunda), será remetida pelo Seapri à Secretaria Geral - Sege, para quantificação dos jetons a serem percebidos;
III - a 3ª (terceira), ficará na posse do julgador emitente.
Art. 4º - O disposto nesta portaria aplica-se ao Conselheiro Suplente da Representação do Fisco, na forma prevista no § 4º do art. 82 do Regimento Interno do CAT, relativamente ao período em que este atuar como Julgador de Primeira Instância, vedada a cumulação, no mesmo dia, com o jeton percebido em razão da participação nos julgamentos realizados nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Pleno.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.
Gabinete do Presidente do Conselho Administrativo Tributário, em Goiânia, aos 04 dias do mês de outubro de 2001.
Zacheu Alves de Castro
Neto
Presidente
ANEXO ÚNICO (Art. 3º -
Portaria nº 002/2001 - CAT)
Relatório de Atividades do Julgador de Primeira Instância
Mês de ________________________ de __________ | ||||
Julgador: ____________________________________ | ||||
Data |
Quantidade de |
Total do dia |
Total Acumulado |
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Sentenças |
Diligências/Outros Despachos |
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