ASSUNTOS
DIVERSOS
PÓLO DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E SUBPROGRAMA TECNOPRODUZIR - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Por intermédio da Lei a seguir fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, além de restar instituído o incentivo de apoio à construção, o subprograma Tecnoproduzir.
LEI Nº 13.919, de
04.10.01
(DOE de 10.10.01)
Cria o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, institui o Subprograma TECNOPRODUZIR e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, constituído:
I - do Teleporto Parque da Serrinha, em Goiânia;
II - da Plataforma Logística de Anápolis, em Anápolis;
III - de outras unidades a serem definidas em lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, "Teleporto Parque Serrinha" é um porto de telecomunicações, com infra-estrutura adequada para integrar o Estado de Goiás à rede de centros metropolitanos mundiais, através do sistema de telemática, proporcionando o intercâmbio de informações em alta velocidade e em tempo real.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação de área de 36.740,21 m2 , localizada no platô denominado SERRINHA, no Setor Pedro Ludovico e Bairro Serrinha, em Goiânia, objetivando a implantação do Projeto "Teleporto Parque Serrinha" mediante a realização obrigatória de licitação e nos termos da legislação regedora da espécie.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 3º - Fica instituído o incentivo de apoio à construção da torre central do Teleporto Parque Serrinha em Goiânia - TECNOPRODUZIR.
§ 1º - O apoio consiste na prestação de incentivo financeiro, nos termos definidos na Lei nº 13.591/2000 ou em lei específica, destinado a motivar investimentos privados para a construção da torre central do "Teleporto Parque Serrinha", cujo prazo de execução será de 03 (três) anos, com o termo inicial na data de celebração do contrato definitivo mencionado no parágrafo único do art. 2º.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
Art. 4º - A prestação do incentivo financeiro à empresa investidora deverá atender ao seguinte:
I - será concedido à empresa que investir na construção da torre central do Teleporto Parque da Serrinha, de forma proporcional ao valor investido;
II - terá como limite o valor global mínimo a ser investido na construção da torre central do Teleporto Parque da Serrinha, a ser definido no edital de licitação para a alienação de que trata o art. 2º desta lei.
III - poderá ser concedido tomando-se por base:
a) a arrecadação do Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela empresa investidora, condicionado à celebração de contrato com a Agência de Fomento do Estado de Goiás - Goiás Fomento e Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa prestadora do serviço e a Secretaria da Fazenda;
b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
Parágrafo único - O valor global mínimo, de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, terá por base o preço de construção da torre central do "Teleporto Parque Serrinha", considerando as avaliações procedidas para a alienação a ser licitada e contratada.
Art. 5º - O incentivo financeiro será concedido com base no efetivo pagamento do imposto, considerado o valor investido na torre e observado o seguinte:
I - deverá ser utilizado em até 120 (cento e vinte) meses, contados a partir da data do aceite da obra por parte do Estado e recebimento da área construída que lhe for destinada;
II - terá como limite máximo de utilização mensal o menor valor entre:
a) o valor do imposto devido pela investidora;
b) o valor do saldo a ser utilizado dividido pelo número de parcelas a utilizar até o final do prazo do benefício;
III - o crédito a ser incentivado será atualizado monetariamente;
IV - terá como recurso orçamentário o previsto no Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 6º - A prestação do incentivo financeiro, apurado conforme inciso II do art. 4º desta lei, será dividida em cotas.
Parágrafo único - É permitida a formação de consórcio de investidores para aquisição de cotas.
Art. 7º - O Estado de Goiás terá propriedade assegurada sobre parte da área construída da torre central do Teleporto Parque Serrinha, conforme definir-se em contrato de alienação obrigatoriamente antecedido por licitação.
Art. 8º - Sendo o investidor não contribuinte do ICMS será admitida uma única e total transferência do valor de cada cota a que faz juz o contribuinte sediado no Estado de Goiás, mediante alteração contratual e assinatura de novo TARE com a Secretaria da Fazenda.
Art. 9º - A Secretaria de Indústria e Comércio, por meio da Secretaria Executiva do PRODUZIR, será a responsável por fiscalizar , controlar e executar o benefício concedido e ainda por articular as ações relativas ao incentivo financeiro com os investidores no empreendimento.
Parágrafo único - O FUNPRODUZIR fará jus a uma taxa de 0,6% (seis décimos por cento), aplicada sobre o valor investido no empreendimento para fazer face às despesas de custeio como TECNOPRODUZIR.
Art. 10 - A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que instalar sua Estação de Comunicação na torre central do Teleporto Parque Serrinha fará jus ao financiamento previsto na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observando o seguinte:
I - o prazo de financiamento é de 5 (cinco) anos;
II - o valor mensal a ser utilizado é de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do ICMS mensal a ser gerado pela empresa beneficiária do que exceder à média atualizada monetariamente dos últimos doze meses contados do início da implantação no Teleporto, tratando-se de empresas já sediadas no Estado de Goiás;
III - o valor mensal a ser utilizado é de 30% (trinta por cento) do ICMS mensal a ser gerado pela empresa beneficiária, tratando-se de empresa recém-instalada;
IV - antecipação de 5% (cinco por cento), de cada parcela utilizada ao FUNPRODUZIR.
Parágrafo único - O desconto no saldo devedor e a destinação do recurso previsto no inciso IV serão definidos em regulamento.
Art. 11 - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Estação de Telecomunicações, o conjunto de equipamento ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;
II - Telecomunicação, a transmissão, emissão ou recepção por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO.
Art. 12 - Aplicam-se ao TECNOPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.
Art. 13 - A presente lei, no que couber, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá estender os seus benefícios aos que investirem na construção da Plataforma Logística de Anápolis, observados os limites estabelecidos por esta lei.
Art. 14 - O Estado de Goiás fará constar, nas LDOS e nas LOAS referentes ao perídodo de vigência do incentivo financeiro ora instituído, as medidas compensatórias necessárias.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 04 de outubro de 2001; 113º da República.
Marconi Ferreira Perillo
Júnior
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira