ICMS
PAGAMENTO - NOVOS PRAZOS
RESUMO: A presente Instrução altera, excepcionalmente, a data de vencimento dos meses de dezembro/01 a janeiro/02 para contribuinte gerador, distribuidor e fornecedor de energia elétrica, prevista na Instrução Normativa GSF nº 155/94, que poderá efetuar o pagamento do ICMS em três parcelas.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GSF Nº 518, de 06.12.01
(DOE de 19.12.01)
Autoriza nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, o pagamento do ICMS em três parcelas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Fica, excepcionalmente, prorrogado o prazo previsto no art. 2º, II, "b", da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, que poderá efetuar o pagamento do ICMS em três parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
Novembro |
10.12.01 |
18.12.01 |
27.12.01 |
Dezembro |
9.01.02 |
18.01.02 |
28.01.02 |
Parágrafo único - O pagamento de cada parcela deve corresponder a, no mínimo, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultada a antecipação do pagamento integral.
Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
Gabinete do
Secretário da Fazenda do Estado de GOIÁS,
em Goiânia, aos 6 dias do mês de dezembro de 2001.
Jalles Fontoura de
Siqueira
Secretário da Fazenda