ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VESTUÁRIO, TECIDO, ROUPA DE CAMA, MESA E BANHO
RESUMO: Fica alterada a Instrução Normativa nº 490/01 referente ao prazo de pagamento do imposto na entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária no território goiano (vestuário, tecido, roupa de cama, mesa e banho).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GSF Nº 511, de 31.10.01
(DOE de 09.11.01)
Altera a Instrução Normativa nº 490/01 - GSF, que estabelece procedimentos para os contribuintes que operem com tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuções, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 2º do Decreto nº 5.438, de 01 de junho de 2001, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O art. 4º da Instrução Normativa nº 490/01-GSF, de 28 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
...
§ 1º - Tratando-se de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, o pagamento do imposto mencionado no caput deste artigo pode ser efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.
..."
Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Goiânia, aos 31 dias do mês de outubro de 2001.
Jalles Fontoura de
Siqueira
Secretário da Fazenda