ICMS
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS (TEF) - FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita implementa projeto de fiscalização do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito com uso de ECF, mediante transferência eletrônica de dados.

PORTARIA Nº 517, de 24.10.01
(DODF de 25.10.01)

Implementa no Distrito Federal o "Plano de Ação TEF/DF" e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, na cláusula 4ª do Convênio ECF nº 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, no Convênio ICMS nº 23, de 24 de março de 2000, no Convênio ECF nº 1/01, de julho de 2001, e no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º - Implementar no Distrito Federal projeto de fiscalização do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mediante Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), "Plano de Ação TEF/DF".

Parágrafo único - Para cumprimento do "Plano de Ação TEF/DF" ficam estabelecidos os seguintes níveis de receita bruta anual do contribuinte e as respectivas datas limites para o início dos procedimentos de fiscalização:

I - empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 30 de novembro de 2001;

II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 31 de janeiro de 2002;

III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 30 de abril de 2002;

IV - empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 31 de julho de 2002;

V - contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 31 de outubro de 2002.

Art. 2º - Em substituição à exigência de emissão pelo ECF, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

§ 1º - A opção prevista no "caput" somente poderá ser exercida pelos contribuintes enunciados nos incisos III, IV e V do parágrafo único do artigo 1º ou no artigo 3º desta Portaria, bem assim, por aqueles que sejam usuários de ECF fabricado sob a égide do Convênio ICMS nº 156, de 07 de dezembro de 1994, que não permita a emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado.

§ 2º - A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31 de março de 2002, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo o contribuinte efetuar comunicação à Agência da Receita a que estiver vinculado, mediante apresentação do Termo aprovado no Anexo I desta Portaria, acompanhada de cópia da folha do RUDFTO.

§ 3º - A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º - As microempresas enquadradas no Simples Candango e as empresas com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que utilizem equipamento de transferência eletrônica de dados do tipo "Point of Sale" (POS) ou similar para realização de operações de crédito ou débito ficam obrigadas ao uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão dos respectivos comprovantes, sendo obrigatória a prova da aquisição do ECF na Agência da Receita a que estiverem vinculadas, até 31 de dezembro de 2002.

Art. 4º - O ECF que não possibilite a emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado somente poderá ser autorizado para uso em estabelecimento de contribuinte que, por sua natureza e característica, comprovadamente não tenha necessidade, ou interesse, de efetuar operações de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica de dados.

§ 1º - A situação prevista no "caput" será declarada pelo contribuinte no Pedido de Uso de ECF, campo "Observações" ou no verso do documento.

§ 2º - O contribuinte que utilizar ECF autorizado na forma prevista neste artigo e vier a ter necessidade ou interesse, de efetuar operações de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica de dados, fica obrigado à substituição imediata do equipamento.

Art. 5º - As empresas que realizam operações ou prestações com cartão de crédito ou equivalente pelo uso de boleto manual deverão registrar no verso do respectivo comprovante, mediante a aposição de carimbo, em modelo aprovado no Anexo II, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido do número seqüencial do equipamento ECF do estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 6º - Aos contribuintes usuários de ECF que descumprirem o previsto nesta Portaria aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - No caso de contribuintes usuários de equipamentos do tipo "Point of Sale" (POS), a penalidade será aplicada por "POS" em situação irregular.

Art. 7º - Compete à Subsecretaria da Receita dispor sobre orientações complementares não previstas nesta Portaria, inclusive quanto às exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposicões em contrário.

Valdivino José de Oliveira

ANEXO I
TERMO DE COMUNICAÇÃO
DADOS DO CONTRIBUINTE

Nome/Razão Social

Nome Fantasia

Inscrição CF/DF

CNPJ/MF

Endereço

Responsável

Faz uso do presente Termo para comunicar a esse Órgão da Receita do Distrito Federal a opção por autorizar a administradora de cartão de crédito, abaixo indicada, a fornecer as informações sobre faturamento previstas no artigo 2º da Portaria nº ___, de ___ de ________ de 2001.

Brasília, ____ de _______________ de 2001.

____________________________
Assinatura do Contribuinte

DADOS DA ADMINISTRADORA

Bandeira

Nome/Razão Social

Inscrição CF/DF

CNPJ/MF

Endereço

De acordo,

____________________________
Assinatura da Administradora

ANEXO II
MODELO DE CARIMBO

DOC

DATA

     

 

ECF nº _______________________

 

Sendo:

DOC: Tipo do Documento Fiscal

Nº: Número seqüencial do Documento Fiscal. No caso de Cupom Fiscal deve ser registrado o número do contador de ordem de operação (COO).

DATA: Data da emissão do Documento Fiscal

ECF nº: Número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal.

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