ASSUNTOS
DIVERSOS
MUTUÁRIOS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
- ISENÇÃO, TAXAS E JUROS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Lei nº 2.750/01, que isenta de juros, multas e taxas incidentes sobre as prestações em atraso os mutuários da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
LEI Nº 2.830, de
26.11.01
(DODF de 18.12.01)
Altera a Lei nº 2.750, de 20 de julho de 2001.
Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A isenção de que trata o art. 1º, caput da Lei nº 2.750, de 20 de julho de 2001, abrangerá multas, juros de mora e taxas relativos aos contratos de financiamento dos assentamentos considerados de interesse social pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único - As taxas referidas no caput são aquelas decorrentes do atraso no pagamento das parcelas devidas até 30 de setembro de 2001.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 2001.
Deputado Gim Argello
Presidente