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ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Lei nº 2.829/01 (Bol. INFORMARE nº 49/01), conforme DODF de 18.12.01.

LEI Nº 2.829, de 26.11.01 (*)
(DODF de 18.12.01)

Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterado na forma seguinte:

"Art. 3º - ...

"III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira."

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes incisos VI, VII e § 1º ao art. 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

"Art. 4º - ...

"VI - os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;

"VII - os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

"1º - O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso VI."

Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar para o requerimento do parcelamento, em até doze vezes, dos tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 343, de 03 de janeiro de 2001.

Art. 4º - Ficam revogados o art. 2º, § 4º, e o art. 3º, inciso IV, ambos da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2001; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

(*) Republicado por ter saído com incorreção na redação final da CLDF, na publicação do DODF nº 227, de 28.11.2001.

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