ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRAS ITINERANTES - FUNCIONAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita regulamenta a instalação e funcionamento das feiras itinerantes.

LEI Nº 2.815, de 06.11.01
(DODF de 08.11.01)

Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das feiras itinerantes no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A instalação e o funcionamento das feiras comerciais itinerantes no âmbito do Distrito Federal obedecerão ao disposto na presente Lei.

§ 1º - Compreende-se por feiras itinerantes aquelas instaladas esporadicamente e destinadas à comercialização de calçados, roupas, bijuterias, brinquedos e outros produtos manufaturados.

§ 2º - As feiras mencionadas no parágrafo anterior somente poderão comercializar produtos no atacado.

Art. 2º - Para se instalarem no Distrito Federal, as feiras de que trata esta Lei terão que contar com autorização da Administração Regional em cuja área serão instaladas, precedida de aprovação de um conselho constituído por representantes da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, da Associação Comercial e das Administrações Regionais.

Art. 3º - Os responsáveis pela realização das feiras terão que fornecer aos órgãos relacionados no artigo anterior o número e o nome dos feirantes, bem como a relação dos produtos por eles comercializados.

Art. 4º - As feiras somente poderão ser instaladas após expedido o competente alvará de funcionamento pela Administração Regional.

§ 1º - Para cada edição da feira será obrigatória a expedição de alvará de funcionamento individual para os feirantes.

§ 2º - As entidades representativas dos comerciantes terão que ser consultadas quando da emissão do alvará de funcionamento, sendo a posição formal por elas expedidas determinante para a concessão do alvará.

Art. 5º - Os alvarás de funcionamento das citadas feiras serão acrescidos de duzentos por cento sobre seu valor inicial.

Art. 6º - As feiras comerciais itinerantes não poderão contar com nenhum benefício, fiscal ou de outra natureza, oriundo do Governo do Distrito Federal, exceto aqueles previstos na legislação vigente.

Art. 7º - As feiras previstas nesta Lei não poderão ser instaladas em área pública e deverão estar, no mínimo, a mil metros de distância do comércio mais próximo.

Art. 8º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a apreensão das mercadorias e multa no valor de vinte mil reais, podendo ser reajustada anualmente em conformidade com os índices adotados pelo Poder Público.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de novembro de 2001; 113º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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