ASSUNTOS
DIVERSOS
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR
RESUMO: Por intermédio da presente Lei, ficam os restaurantes "self-services", bem como os estabelecimentos afins a manterem fixados no estabelecimento informações sobre a quantidade de calorias dos alimentos.
LEI Nº 2.812, de
30.10.01
(DODF de 13.11.01)
Obriga os restaurantes "self-services" e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 1º - Os restaurantes "self-services" e estabelecimentos afins ficam obrigados a fixarem em local visível a quantidade média de calorias das porções dos alimentos.
Art. 2º - Para facilitar o entendimento do consumidor e de acordo com cada tipo de alimento, as porções deverão ser indicadas em:
I - colheres;
II - fatias;
III - mililitros;
IV - gramas;
V - unidade.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções cominadas ao Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97.
Art. 4º - Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei a fiscalização caberá à Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2001.
Deputado Gim Argello