ASSUNTOS DIVERSOS
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR

RESUMO: Por intermédio da presente Lei, ficam os restaurantes "self-services", bem como os estabelecimentos afins a manterem fixados no estabelecimento informações sobre a quantidade de calorias dos alimentos.

LEI Nº 2.812, de 30.10.01
(DODF de 13.11.01)

Obriga os restaurantes "self-services" e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 1º - Os restaurantes "self-services" e estabelecimentos afins ficam obrigados a fixarem em local visível a quantidade média de calorias das porções dos alimentos.

Art. 2º - Para facilitar o entendimento do consumidor e de acordo com cada tipo de alimento, as porções deverão ser indicadas em:

I - colheres;

II - fatias;

III - mililitros;

IV - gramas;

V - unidade.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções cominadas ao Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97.

Art. 4º - Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei a fiscalização caberá à Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 2001.

Deputado Gim Argello

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