ASSUNTOS
DIVERSOS
TRATAMENTO PREFERENCIAL - IDOSOS, GESTANTES, DEFICIENTES FÍSICOS E PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
RESUMO: Por intermédio da seguinte Lei, torna-se obrigatório reservar 10% (dez por cento) dos assentos e vagas nos locais mencionados, bem como o tempo de reserva.
LEI Nº 2.810, de
09.11.01
(DODF de 12.11.01)
Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º - Ficam reservados dez por cento dos assentos e vagas em teatros, ginásios poli esportivos, shows artísticos, feiras de amostras, exposições, seminários, congressos, conferências, palestras, simpósios e fóruns para as pessoas portadoras de deficiências físicas e de necessidades especiais, idosos, gestantes, menores de idade e aposentados.
Parágrafo único - Os assentos e vagas de que trata o caput permanecerão reservados até dez minutos após o início da cerimônia ou evento.
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei torna o infrator passível do pagamento de um salário mínimo vigente e, na reincidência, três salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor e daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações sobre a disponibilidade dessas vagas, nas primeiras filas, conforme o disposto no art. 1º desta Lei, ressaltando-se o tempo de dez minutos após o início do evento para o preenchimento das vagas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 2001.
Deputado Gim Argello