ASSUNTOS DIVERSOS
CRIANÇAS QUE INGRESSAREM NO ENSINO FUNDAMENTAL - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE

RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece que todo o pai ou responsável por alunos a partir de sete anos de idade, que ingressarem no ensino fundamental, fica obrigado a requerer a expedição da Carteira de Identidade do menor.

LEI Nº 2.805, de 25.10.01
(DODF de 08.11.01)

Dispõe sobre a expedição de carteiras de identidade para todas as crianças que ingressarem no Ensino Fundamental.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º - Todo pai ou responsável por alunos a partir de sete anos de idade, que ingressarem no ensino fundamental, fica obrigado a requerer a expedição da Carteira de Identidade do menor.

Parágrafo único - A criança que adquirir a Carteira de Identidade terá direito a sua gratuidade, bem como a substituição a partir dos dezoito anos, dispensada do pagamento de taxa.

Art. 2º - Os procedimentos para a expedição da Carteira de Identidade seguirão as normas da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura na validade nacional, regula sua expedição e dá outras providências.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 2001.

Deputado Gim Argello 

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