ASSUNTOS DIVERSOS
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita veda a abertura do comércio aos domingos e feriados, excluindo-se bares, restaurantes, farmácias, padarias e feiras.

LEI Nº 2.802, de 24.10.01
(DODF de 29.10.01)

Dispõe sobre o funcionamento do comércio aos domingos e feriados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º - Fica vedada a abertura do comércio aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput o comércio de bares, restaurantes, drogarias ou farmácias, padarias ou panificadoras, entretenimento e similares e as feiras permanentes ou provisórias.

Art. 2º - O Governo do Distrito Federal designará, quando da sua regulamentação, os órgãos fiscalizadores do disposto nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2001.

Deputado Gim Argello

Índice Geral Índice Boletim