ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - FEIRANTES E
AMBULANTES
RESUMO: Por intermédio do seguinte Edital, torna-se público o aviso de lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, relativo ao exercício de 2001, para os ambulantes e feirantes.
EDITAL SUREC Nº
02/2001
(DODF de 12.11.01)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO em cumprimento ao que dispõe o inciso II do art. 12 do Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001, que regulamenta a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, torna público o seguinte Aviso de Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, relativo ao exercício de 2001:
1 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio de autorização, vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal, visando a disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos situados no Distrito Federal;
2 - Ficam os Feirantes/Ambulantes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, desde já notificados do lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, relativo ao exercício de 2001;
3 - O valor anual da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento para os feirantes/ambulantes com ponto fixo é de R$ 26,95;
4 - O prazo para pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será até o dia 14.12.2001;
5 - O Documento de Arrecadação - DAR, relativo a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será encaminhado para o endereço informado pelo contribuinte na Ficha Cadastral - FAC do Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderão ser emitidos através do site www.fazenda.df.gov.br;
6 - A relação nominal dos feirantes/ambulantes com ponto fixo sujeito à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, encontra-se a disposição dos interessados na Administração Regional, de seu domicílio fiscal;
7 - A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento do tributo no respectivo vencimento;
8 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da taxa poderá apresentar Reclamação contra o Lançamento nas Agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Subsecretário da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, por escrito, contendo:
I - qualificação do reclamante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - documentos probatórios;
9 - O imposto não recolhido até a data do vencimento sofrerá os seguintes acréscimos:
I - Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II - Juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulados mensalmente, incidentes a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de vencimento.
§ 1º - A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento.
§ 2º - Em relação ao percentual de juros de mora de que trata o inciso II, observar-se-á o seguinte:
I - o relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);
II - em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 1% (um por cento).
10 - O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local do funcionamento do estabelecimento e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
Eduardo Alves de Almeida Neto