IPTU
REGULAMENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Por intermédio deste Decreto, fica regulamentada a Lei Complementar nº 377/01 interpostas algumas alterações no Decreto nº 16.100/94, que regulamentou o IPTU.
DECRETO Nº
22.608, de 13.12.01
(DODF de 14.12.01)
Regulamenta a Lei Complementar nº 377, de 04 de abril de 2001, introduzindo alterações no Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - O inciso III do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - ...
III - 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal:
a) do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais;
b) das unidades superiores dos imóveis com utilização residencial, especialmente nos Setores Comerciais Locais Sul e Norte, Setor de Edifícios de Utilidade Pública, Setor de Habitação Coletiva Sudoeste - SHCW."
II - Ficam acrescentados os §§ 8º, 9º e 10 ao Art. 16, com a seguinte redação:
"Art. 16 - ...
§ 8º - Para efeitos da alínea "b" do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com os documentos que comprovem o indicativo residencial ou declaração de que o imóvel é utilizado para fins residenciais.
§ 9º - Deixando o imóvel de ser utilizado para fins residenciais, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 10 - A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior acarreta:
I - cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde a data do requerimento de que trata o § 8º, com os devidos acréscimos legais;
II - lavratura de auto de infração, com multa de 200% do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação acessória."
Art. 2º - O Secretário de Fazenda e Planejamento editará portaria disciplinando os procedimentos para a execução deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2001; 114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz