ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.507/01

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito introduz diversas alterações no RICMS do Distrito Federal.

DECRETO Nº 22.507, de 25.10.01
(DODF de 26.10.01)

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - O item 93 e o subitem 93.3 do caderno I do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

93

 

ICMS nº 38/01

De 09.08.01 a 31.12.02

ICMS nº 23/98

de 01.06.98 a 30.04.99

ICMS nº 83/97

de 30.12.97 a 31.05.98

  I - o adquirente    
  a) exercia, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;    
  b) ..................................................    
  c) ..................................................    
  II - .................................................    
  III - o veículo seja novo    

93.3

O benefício de que trata o item não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.    

II - Fica acrescido ao item 93 do Caderno I do Anexo I o subitem 93.4 com a seguinte redação:

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

93.4

O Convênio ICMS nº 83/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97 e o Convênio ICMS nº 38/01 pelo Decreto Legislativo nº 749/01 - DODF de 04.10.2001    

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a inclusão do benefício na Lei nº 2.573, de 27 de julho de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 2001; 113º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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