SERVIÇO POR ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Nota Fiscal Mensal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando a necessidade de estabelecer controles e critérios para apuração da base de cálculo do ISS, incidente nos ramos previstos no item 39 da lista de serviços e ainda controles e emissão de Notas Fiscais de Serviço por estabelecimento de ensino, o Secretário de Finanças, através do Ato Normativo nº 10/89 - GSF, dispõe que, os contribuintes enquadrados como serviços de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza estão obrigados por força de legislação tributária a emitir Nota Fiscal de serviços por cada operação tributária (Arts. 52 e 45 da Lei nº 5.040/75, CTM-Goiânia).

2. BASE DE CÁLCULO

Compreende como operação tributária o serviço executado à vista ou a prazo ocorrido no mês da ocorrência do fato gerador. Integra a base de cálculo o material ou qualquer outra parcela cobrada do aluno, além da mensalidade normal.

3. OPÇÃO POR NOTA FISCAL DE ENTRADA

Os contribuintes enquadrados como ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza podem deixar de emitir Nota Fiscal de serviço, desde que:

a) tenha conta bancária exclusiva de recebimento das mensalidades com as seguintes características:

- a conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;

- os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento;

- emissão de extrato rigorosamente mensal;

b) tenha diário de classe com os nomes dos alunos e respectivas freqüências;

c) emita uma Nota Fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento que possuir, no valor exato do extrato correspondente.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os documentos previstos nos itens anteriores ficam arquivados à disposição do Fisco nos prazos exigidos para os documentos fiscais.

Os diários de classe, os extratos das contas bancárias de recebimento de mensalidade, os controles de Secretaria dos alunos matriculados ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco.

A recusa de apresentação dos documentos mencionados acima corresponde à infração por não apresentação de documento fiscal.

5. ARBITRAMENTO OU ESTIMATIVA DO VALOR DO IMPOSTO

A base de cálculo para arbitramento ou estimativa dos contribuintes enquadrados poderá ser apurada, na falta de registros satisfatórios e idôneos, levando em consideração o número de carteiras ou assentos individuais e dos alunos, a qualidade de turnos e o valor das mensalidades de cada curso.

Não sendo possível apurar o movimento tributário para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o Fisco aplicar a atualização monetária nas bases de cálculos conhecidas para se chegar às desconhecidas.

Fundamento Legal:
Ato Normativo GSF nº 10/89.

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