EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

Os procedimentos fiscais relativos ao extravio ou à inutilização de livros e documentos fiscais, bem como o momento da ocorrência desses fatos, estão disciplinados nos arts. 77 a 79 do Regulamento do ISS - Decreto nº 16.128/94.

2. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FISCAL

O extravio ou a inutilização de livros e documentos fiscais ou comerciais deverá ser comunicado à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato (art. 77 do RISS/94):

3. FORMALIDADES DA COMUNICAÇÃO

A comunicação será feita por escrito, mencionando-se de forma individualizada (art. 77, § 1º do RISS/94):

a) a espécie, o número de ordem e demais carac-terísticas do livro ou documento;

b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

c) a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-as, se for o caso;

d) a existência ou não de débito do imposto; em caso afirmativo, informar o valor e o período correspondente ao débito.

Além dos elementos mencionados, a comunicação será, também, instruída com prova de prévio registro da ocorrência perante a Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação do extrativo em jornal local de grande circulação ou no Diário Oficial do Distrito Federal (art. 77, § 2º do RISS/94).

No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado (art. 77, § 3º do RISS/94).

4. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO

Caso o contribuinte deixe de fazer a comprovação no prazo regulamentar, ou não possa fazê-la, bem como nos casos em que a comprovação seja considerada insuficiente ou inidônea, o valor dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição (art. 78, parágrafo único do RISS/94).

5. ESCRITA FISCAL

Vale ressaltar que o contribuinte deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 45 dias da ocorrência da inutilização ou do extravio (art. 79 do RISS/94).

6. CANCELAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL

Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, informando-se o motivo do documento que o tiver substituído (art. 79, parágrafo único do RISS/94).

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