OPERAÇÕES COM
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
Registro Especial E Apresentação
da DIF-papel imune
Sumário
1. REGISTRO ESPECIAL
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário - empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP); e
V - gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel adquirido com imunidade tributária (GP).
Na hipótese da pessoa jurídica exercer mais de uma atividade acima prevista, será atribuído registro especial a cada atividade.
Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
1.1 - Requisitos
O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF Classe "A"), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
II - dispor de instalações industriais necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos itens I, II e V do tópico 1.
O ADE será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.
Cada ADE corresponderá a um único registro especial.
Para fins do que dispõe este tópico, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
1.2 - Instrução Do Pedido
O pedido de registro será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) referida no subtópico anterior, instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, bem assim das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio;
III - indicação da atividade desenvolvida no estabele-cimento, conforme previsto no tópico 1;
IV - indicação do titular da firma individual ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços; e
V - relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, indicando o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços.
Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverão, ainda, ser indicadas as oficinas próprias de impressão e, na hipótese de terceirização dos serviços, indicados os proprietários e o estabelecimento impressor.
A unidade da SRF instruirá o processo indicando:
I - a situação cadastral da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
II - a situação cadastral das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
III - os antecedentes fiscais relativos a processo administrativo-fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra a pessoa jurídica requerente, bem assim seus sócios pessoas jurídicas, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de crime contra ordem tributária, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
O Delegado da DRF ou o Inspetor da IRF Classe "A" determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabele-cimento.
Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.
1.3 - Indeferimento
O pedido será indeferido quando:
I - não forem atendidos os requisitos constantes dos subtópicos anteriores;
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados; e
III - forem constatados os antecedentes fiscais.
Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
1.4 - Cancelamento
O registro especial será cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - desatendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro 1964, ou de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização do produto de que trata esta matéria, após decisão transitada em julgado.
Na ocorrência da hipótese mencionada neste subtópico, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
O Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Classe "A" decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto neste subtópico sem qualquer manifestação da parte interessada.
Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
1.5 - Alterações
Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do subtópico 1.2 deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou IRF Classe "A" do seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
2. DIF - PAPEL IMUNE
A Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas de que trata o tópico 1.
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF.
A não apresentação da DIF-Papel Imune, nos prazos estabelecidos enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001.
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo tal situação, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
3. PROVA DA REGULARIDADE
Faz prova da regularidade da destinação a comercialização do papel, nas condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 71/01, a detentores do registro especial de que trata o tópico 1, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, da pessoa que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 71, de 24.08.01.