OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
Registro Especial E Apresentação
da DIF-papel imune

 Sumário

1. REGISTRO ESPECIAL

Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário - empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP); e

V - gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel adquirido com imunidade tributária (GP).

Na hipótese da pessoa jurídica exercer mais de uma atividade acima prevista, será atribuído registro especial a cada atividade.

Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

1.1 - Requisitos

O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF Classe "A"), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade;

II - dispor de instalações industriais necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos itens I, II e V do tópico 1.

O ADE será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.

Cada ADE corresponderá a um único registro especial.

Para fins do que dispõe este tópico, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.

1.2 - Instrução Do Pedido

O pedido de registro será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) referida no subtópico anterior, instruído com os seguintes elementos:

I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;

II - cópia do estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, bem assim das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio;

III - indicação da atividade desenvolvida no estabele-cimento, conforme previsto no tópico 1;

IV - indicação do titular da firma individual ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços; e

V - relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, indicando o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços.

Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverão, ainda, ser indicadas as oficinas próprias de impressão e, na hipótese de terceirização dos serviços, indicados os proprietários e o estabelecimento impressor.

A unidade da SRF instruirá o processo indicando:

I - a situação cadastral da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

II - a situação cadastral das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

III - os antecedentes fiscais relativos a processo administrativo-fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra a pessoa jurídica requerente, bem assim seus sócios pessoas jurídicas, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de crime contra ordem tributária, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.

O Delegado da DRF ou o Inspetor da IRF Classe "A" determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabele-cimento.

Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.

1.3 - Indeferimento

O pedido será indeferido quando:

I - não forem atendidos os requisitos constantes dos subtópicos anteriores;

II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados; e

III - forem constatados os antecedentes fiscais.

Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

1.4 - Cancelamento

O registro especial será cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

I - desatendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

II - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro 1964, ou de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização do produto de que trata esta matéria, após decisão transitada em julgado.

Na ocorrência da hipótese mencionada neste subtópico, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

O Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Classe "A" decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto neste subtópico sem qualquer manifestação da parte interessada.

Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

1.5 - Alterações

Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do subtópico 1.2 deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou IRF Classe "A" do seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.

 2. DIF - PAPEL IMUNE

A Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas de que trata o tópico 1.

A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF.

A não apresentação da DIF-Papel Imune, nos prazos estabelecidos enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo tal situação, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 3. PROVA DA REGULARIDADE

Faz prova da regularidade da destinação a comercialização do papel, nas condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 71/01, a detentores do registro especial de que trata o tópico 1, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, da pessoa que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 71, de 24.08.01.

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