"TRADING COMPANY"
Comercial Exportadora

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

"Trading Company" é uma empresa comercial exportadora com legislação específica, que trata de sua constituição, registro e funcionamento. Suas instalações são consideradas entreposto aduaneiro (art. 337, inciso II, Decreto nº 91.030/85).

As mercadorias remetidas para as Comerciais Exportadoras pelo produtor-vendedor, com o fim específico de exportação, serão destacadas com não-incidência de ICMS, suspensão do IPI e isenção do PIS e da Cofins.

2. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Recebimento da mercadoria, do produtor-vendedor, com fim específico de exportação, obrigatoriamente em:

- entreposto aduaneiro, na modalidade de Regime Extraordinário de exportação, por conta e ordem da "trading";

- local de embarque também por conta e ordem da "trading".

3. REGISTROS ESPECÍFICO

As comerciais exportadoras necessitam de registro específico, solicitado à SCE (Secretaria de Comércio Exterior). Posteriormente encaminhado à Secretaria da Receita Federal para registro conjunto.

O registro especial para operar como Empresa Comercial Exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248/72, e legislação complementar, deverá ser solicitado à SCE, devendo a empresa comercial interessada satisfazer os requisitos (ver requisitos no item 5) do art. 3º, da Portaria SCE nº 02, de 22.12.92.

4. ASPECTOS SOCIETÁRIOS

- constituir-se sob a forma de sociedade de ações;

- possuir capital mínimo de acordo com as condições fixadas na Resolução Bacen nº 1.928, de 26.05.92 (703.380 Ufir, equivalente ao mês de abril, imediatamente anterior à data do registro);

- o capital mínimo estabelecido será atualizado em 30 de junho de cada ano, tomando-se por base a expressão Ufir fixada para o mês de abril imediatamente anterior;

- apresentar original ou cópia do Diário Oficial que contenha ata da assembléia, devidamente arquivada em Junta Comercial, que aprovou o estatuto social em vigor, elegeu a atual diretoria e elevou o capital social ao nível mínimo exigido pela legislação;

- apresentar relação de acionistas, devidamente qualificados e, no caso de os acionistas serem pessoas jurídicas, também sua composição acionária, qualificando-a até o nível de pessoas físicas.

5. TRATAMENTO FISCAL DISPENSADO AO PRODUTOR VENDEDOR

O produtor-vendedor quando fornece mercadorias com o fim específico de exportação a Comercial Exportadora remeterá as mercadorias com suspensão do IPI, isenção do PIS e Cofins e não-incidência do ICMS (art. 1º do Decreto nº 1.248/72, de 29.11.72), devendo observar na Nota Fiscal o seguinte:

- Operação nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.248/72, de 29.11.72;

- IPI suspenso (art. 40, inciso VI, do Ripi);

- Não-incidência do ICMS (ver base legal RICMS do Estado);

- PIS e Cofins isentos conforme MP nº 2.158/01.

Impostos e Contribuições que seriam devidos:

- IPI: percentual e valor devido;

- ICMS: percentual e valor devido;

- PIS: valor devido

- Cofins: valor devido

Local da Entrega:

Porto ou aeroporto de entrega, ou, se for o caso, "mercadoria a ser entrepostada sob Regime de Entreposto Aduaneiro Extraordinário" (indicar nome e endereço do entreposto);

Número do registro

Número do registro no Decex (Departamento de Comércio Exterior).

6. EXIGÊNCIA DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Os impostos e contribuições que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor (citados no item 6), acrescidos de juros de mora e atualização monetária, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora nos casos de (art. 5º, letras "a", "b" e "c", do Decreto-lei nº 1248/72):

- não se efetivar a exportação, após decorrido prazo de um ano* a contar da data do depósito;

- revenda das mercadorias no mercado interno;

- destruição das mercadorias;

*Nota: A Legislação do ICMS com base nos Convênios ICMS nº 113/96, cláusula sexta, com alteração pelo Convênio ICMS nº 34/98, determina a exigência do imposto após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento. Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco do Estado do remetente. Os prazos aqui estabelecidos poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco do Estado do remetente.

Fundamentos Legais:
Decreto-lei nº 1.248/72, de 29.11.72;
Resolução Bacen nº 1.928, de 26.05.92;
Portaria MEFP nº 438, de 26.05.92;
Portaria Secex nº 2, art. 3º, de 22.12.92;
Comunicado Decex nº 2, de 06.05.99.

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