VENDA PARA ENTREGA FUTURA E VENDA À ORDEM
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Venda para entrega futura é uma operação em que o contribuinte fornecedor da mercadoria se compromete a entregá-la em uma data futura para o seu cliente, e o ICMS só deverá ser destacado quando da sua efetiva saída.

Na venda à ordem ou remessa por conta e ordem de terceiro, o fornecedor compromete-se a entregar a mercadoria em local distinto do adquirente da mercadoria.

2. VENDA PARA ENTREGA FUTURA - NOTAS FISCAIS

2.1 - Simples Faturamento

Na venda para entrega futura, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento. Isto significa que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.

2.2 - Remessa Para Entrega Futura

Quando efetivar a saída, seja global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", número, data e valor da Nota Fiscal de simples faturamento.

3. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para determinar a base de cálculo do imposto, o valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria. Nessa atualização toma-se por base a data de emissão e o valor da Nota Fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.

4. MERCADORIA COM PREÇO DE PAUTA

Em se tratando de mercadoria constante da Pauta de Valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, deve ser tomado como base de cálculo para efeito de pagamento do imposto o valor constante do Boletim Informativo de Preços no momento da efetiva saída da mercadoria.

5. VENDA À ORDEM OU REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

O vendedor remetente deve emitir 02 (duas) Notas Fiscais:

1 - em nome do adquirente da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, com natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiro", conforme exposto a seguir.

2 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação "Remessa Por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal que o adquirente originário irá enviar (conforme exposto no item 06, abaixo) e, ainda, deverá destacar o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA

Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

Fundamentos Legais:
Arts. 31 e 32, Anexo XII, Dec. nº 4.852/97.

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