OPERAÇÃO
EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Legais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considera-se operação Fora do Estabelecimento a saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, neste ou em outro Estado. Nesta operação, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
2. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA SAÍDA
Nesta operação deve ser emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna.
A Nota Fiscal emitida em operação Fora do Estabelecimento deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto, item Outros Débitos com a expressão: Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento.
3. RETORNO DO VEÍCULO
Por ocasião do retorno do veículo o contribuinte deve:
I. emitir Nota Fiscal pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
II. escriturar a Nota Fiscal acima mencionada no livro Registro de Entrada, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - Valores Fiscais Operação Sem Crédito do Imposto - subcoluna Outras.
4. CRÉDITO
Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em que o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.
5. DEMONSTRATIVO DE VENDAS
O contribuinte deverá elaborar um Demonstrativo Das Vendas realizadas Fora do Estabelecimento, conforme modelo constante do Apêndice IV, Anexo XII, Dec. nº 4.852/97, na qual deverá constar:
a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) número e respectivas séries e subséries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
c) valor total das operações realizadas neste Estado;
d) montante do imposto devido a este Estado;
e) número e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião de entregas feitas em outro Estado;
f) valor total das operações realizadas em outro Estado;
g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;
h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas "g" e "h";
j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;
k) número, série, data e valor da Nota Fiscal pela entrada, relativa às mercadorias não entregues, "Nota Fiscal de retorno".
6. LANÇAMENTO FISCAL
Lançar, no livro Registro de Saídas, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;
Lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro Crédito do Imposto, item Estorno de Débito, com a expressão: Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro Crédito do Imposto, item Outros Créditos, com a expressão: Pagamento efetuado em outro Estado - Venda Fora do Estabelecimento, o valor do crédito do imposto pago em outras, calculado na forma prevista no item 4 - "Crédito".
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos para exibição ao Fisco:
a) o demonstrativo de venda Fora do Estabelecimento;
b) a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que serve para a remessa;
c) a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;
d) o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Estado.
Fundamento Legal:
Art. 28, Anexo Xii, Decreto nº 4.852/97 - RCTE - GO.