OPERAÇÃO COM DEPÓSITO FECHADO
Sumário
1. CONCEITO
Depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
2. SAÍDA PARA DEPÓSITO FECHADO EM OPERAÇÃO INTERNANa saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I. valor da mercadoria;
II. natureza da operação: Outras Saídas - Remessa Para Depósito Fechado;
III. dispositivo legal que prevê a não-incidência: "Art. 79, I, "J", Dec. nº 4.852/97".
2.1 - Retorno Para Estabelecimento Depositante
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especial-mente:
I. valor da mercadoria;
II. natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada;
III. dispositivo legal que prevê a não-incidência: "Art. 79, I, "J". Dec. nº 4.852/97."
3. SAÍDA DO DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTONa saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I. valor da operação;
II. natureza da operação;
III. destaque do ICMS, se devido;
IV. circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Na hipótese acima, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especial-mente:
I. valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II. natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada;
III. número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV. nome, endereço e número de inscrição, estadual e CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
A Nota Fiscal de Retorno de mercadoria depositada deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
O depósito fechado deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal de saída do depósito fechado.
A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E DO DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes ao mesmo contribuinte, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I. como destinatário, o estabelecimento depositante;
II. no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
O depósito fechado deve:
I. registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II. apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
4.2 - O estabelecimento depositante deve:
I. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, indicando como natureza da operação a expressão: "Outras Saídas - Remessa Simbólica Para Depósito", dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III. remeter a Nota Fiscal ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
5. DO CRÉDITO
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Fundamentos Legais:
Arts. 18 a 21, Anexo XII, Dec. nº 4.852/97.