LMC
Livro de Movimentação de Combustível

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando a necessidade de proteção do consumidor contra adulteração do combustível, controles mais eficazes para detectar vazamento de produto derivado de petróleo e de álcool etílico carburante comercializados pelos postos revendedores e a necessidade de facilitar a atividade de fiscalização da arrecadação e coibir operações irregulares de aquisição e revenda de combustível, o Departamento Nacional de Combustível (DNC), através da Portaria nº 26, de 13 de novembro de 1992, instituiu o livro (LMC) para registro diário, pelos postos revendedores, dos estoques e movimentação de compra e venda dos produtos mencionados acima.

2. OBRIGATORIEDADE DE USO

O registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo posto revendedor, tornando-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1993.

3. PRAZO DE ARQUIVAMENTO

O posto revendedor deverá manter arquivados os Livros de Movimentação de Combustível, relativos aos 5 (cinco) últimos anos.

4. PENALIDADES

A não apresentação do LMC ou apresentação, ao DNC, com falta ou irregularidades de escrituração implicará ao posto revendedor:

I. Notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do LMC corretamente escriturado;

II. Autuação, no caso de não cumprimento do previsto no inciso anterior, seguida de notificação para que apresente ao DNC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração da existência do LMC corretamente escriturado;

III. Interdição, por ato da Diretora do DNC, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de abastecimento de combustíveis do posto revendedor, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com inveracidade, observado o disposto a seguir:

a) quando a notificação no inciso II resultar da não apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os equipamentos de abastecimento do posto revendedor;

b) no caso de a referida notificação decorrer da falta ou irregularidade de escrituração de combustível(is) no LMC, a interdição ocorrerá no(s) equipamento(s) de abastecimento do(s) produto(s) correspondente(s). A interdição será mantida até a constatação pelo DNC da existência do LMC corretamente escriturado.

5. VAZAMENTO/REPAROS

Quando for contatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento) caberá ao posto revendedor proceder a apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s). Quando os referidos equipamentos forem de propriedade de terceiros, caberá a esses a responsabilidade do reparo.

6. CONTEÚDO DO LMC

O LMC deve ser preenchido à caneta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subseqüente. É permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao LMC, devendo ser observada a numeração seqüencial impressa tipograficamente, a emissão de relatório diário e consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, com os termos de abertura e fechamento.

O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

1. produto a que se refere a folha;

2. data;

3. estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método;

a) a numeração nos tanques no LMC será efetuada pelo posto revendedor;

3.1 - somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s);

4. número e datas das Notas Fiscais relativas aos recebimentos do dia;

4.1 - volume a que se refere a Nota Fiscal;

4.2 - resultado de (3.1 + 4.3);

5. informações sobre as vendas do produto;

5.1 - número do tanque a que se refere a venda;

5.2 - número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);

5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);

5.5 - aferições realizadas no dia;

5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);

5.7 - somatório das vendas no dia;

6. estoque escritural (4.4 - 5.7);

7. estoque de fechamento (9.1);

8. resultado de (7-6);

9. volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;

10. destinado ao valor das vendas;

10.1 - anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, vezes o preço de bomba do pro-duto;

10.2 - valor acumulado das vendas no mês;

11. campo destinado ao revendedor;

12. campo destinado à fiscalização do DNC e de outros órgãos fiscais;

13. nesse campo deverão ser informados:

a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;

b) instalação ou retirada de tanques e bicos;

c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d) modificação do método de medição dos tanques;

e) transferência de produto entre tanques do mesmo posto revendedor, sem passar pela bomba medidora;

f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico com justificativa, para fins de análise e avaliação do DNC;

g) outras informações relevantes.

7. FORMA DE PREENCHIMENTO

LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)

fl. nº.

1) Produto:

2) Data: / /

3) Estoque de Abertura (Medição no início do dia)
TQ) TQ) TQ) TQ) TQ) TQ) 3.1) Estoque Abertura
             
4) Volume Recebido no dia (em litros) 4.1) Nº TQ.
Descarga
4.2) Volume
Recebido
Nota Fiscal nº de / /    
Nota Fiscal nº de / /    
Nota Fiscal nº de / /    
  4.3) Total
Recebido
 
5) Volume Vendido no dia (em litros) 4.4) Vol. Disponível
(3.1 + 4.3)
 
5.1) TQ. 5.2) Bico 5.3) + Fechamento 5.4) - Abertura 5.5) - Aferições 5.6) = Vendas Bico
           
           
           
           
           
           
           
10) Valor das Vendas (Cr$) 5.7) Vendas no dia  
10.1) Valor de vendas do dia

(5.7 x PREÇO BOMBA)

  6) Estoque Escritural

(4.4 - 5.7)

 
10.2) Valor Acumulado mês   7) Estoque de Fechamento

(9.1)

 
11) Para uso do Revendedor 8) - Perdas

+ Ganhos (*)

 
13) Observações 12) Destinado à fiscalização
  DNC

 

  OUTROS ÓRGÃOS FISCAIS

Conciliação dos Estoques

  TQ) TQ) TQ) TQ) TQ) TQ) TOTAL
9) Fechamento físico             9.1)
(*) ATENÇÃO - SE O RESULT. FOR NEGATIVO, PODE ESTAR HAVENDO VAZAM. DE PRODUTO PARA O MEIO AMBIENTE

Fundamentos Legais:
Portaria nº 26/92 - DNC e arts. 206, 348 e 349 e Anexo VI do Dec. nº 4.852/97 - RCTE-GO.

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