PRODUTOS DE INFORMÁTICA
Base de Cálculo

RESUMO: A presente Consulta versa a respeito da alíquota, bem como da possibilidade de aplicação da base de cálculo reduzida aos produtos de informática.

Consulta nº 13/01

Processo nº 045.000.079/2000

Senhora Supervisora,

Trata-se da consulta formulada pela XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, empresa de comércio varejista de máquinas e aparelhos e suas partes e peças, estabelecida na XXXXXXXXXXXXXXXXX - DF e inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob nº XXXXXXXXXXXXX, nos termos que se seguem:

1 - A consulente informa que monta computadores e outros produtos de informática a partir de partes e peças integrantes dessas máquinas, adquiridas no mercado nacional e estrangeiro, bem como revende estas mesmas partes e peças.

2. Em virtude disto, questiona se pode se utilizar da redução da base de cálculo e da alíquota de 12% (doze por cento) para produtos da indústria de informática previstas na legislação distrital de regência do ICMS. A então Divisão da Receita de Sobradinho anexou os dados cadastrais da empresa às fls. 3 e 4, informando às fl. 5 que a mesma não está sob ação fiscal.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da legislação, passaremos à análise da consulta. A aplicação da redução da base de cálculo na saída interna dos produtos da indústria de informática pode ser feita por empresas contribuintes do ICMS cuja atividade consista no comércio ou industrialização destes produtos concomitantemente com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no artigo 46, inc. II, alínea "d", número 9 do RICMS, resultando numa alíquota efetiva de 7% (sete por cento) na saída destes produtos. A redução da base de cálculo, para fins de apuração do ICMS devido, está prevista no artigo 7º do Regulamento do ICMS.

Diz o artigo:

"Art. 7º - Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254/96, art. 4º, § 1º, inciso I)."

Por sua vez, dispõe o Anexo I, Caderno II, item 14 do RICMS:

"58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador."

Assim, ao promover operações que envolvam a saída interna das mercadorias descritas no Anexo VI do Regulamento, o contribuinte do ICMS deverá aplicar a redução prevista no item 14 visto acima, de 58,33%, ao calcular o imposto devido pela operação. Cabe enfatizar que, o fato da norma se referir a produtos da indústria de informática, não significa dizer que o benefício só se aplica ao estabelecimento industrial, pois, o benefício atinge os produtos desta indústria, independentemente da qualidade do contribuinte do ICMS que deu causa à saída destes, seja industrial ou comerciante.

Com relação às alíquotas aplicáveis na apuração do ICMS devido estão contidas no artigo 46 do Decreto nº 18.955/97, sendo esta de 12% (doze por cento) para produtos da indústria de informática e automação e suporte físico.

Prescreve o citado artigo 46:

"Art. 46 - As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/96 do Senado Federal e Lei nº 1.254/96, art. 18):

II - nas operações e prestações internas:

...

d) de 12% (doze por cento) para:

...

9. produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programas de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda exceto jogos."

Deste modo, a consulente, ao promover operações de mercadorias que envolvam os produtos mencionados no Anexo VI do Regulamento do ICMS e apurar o respectivo débito do imposto, deverá fazê-lo, reduzindo primeiramente a base de cálculo nos percentuais previstos anteriormente, e sujeitando a base encontrada à alíquota de 12% (doze por cento), o que importa numa alíquota efetiva de 7% (sete por cento) sobre o valor total da operação.

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer que submetemos à vossa superior consideração.

Brasília, 20 de setembro de 2001.

Wagner Pinheiro Paschoal
Auditor da Receita do Distrito Federal
Matrícula - 46248.9

À Gerência de Tributação

Senhor Gerente,

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta gerência o parecer supra.

Brasília, 27 de setembro de 2001.

Maria Inez Coppola Romancini
Célula de Esclarecimento de Normas
Supervisora

Aprovo o parecer da Célula de Esclarecimentos de Normas - CEESC/GETRJ, da Subsecretaria da Receita, com fulcro no que dispõe o inciso I, alínea "b", número 2, do art. 1º da Ordem de Serviço nº 088, de 20 de julho de 2000.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC/GETRJ para publicação, após retorne à Célula de Esclarecimento de Normas - CEESC/GETRJ para as demais providências.

Brasília, 16 de outubro de 2001.

José Hable
Gerente

Índice Geral Índice Boletim