ICMS
Intermediação e Consignação Mercantil - Diferença
Consulta nº 012/2001 - Ceesc/Getri
PROCESSO: 040.002.877/2001
RESUMO DA CONSULTA: ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL E INTERMEDIAÇÃO - Diferenciação entre operações de consignação tributadas pelo ICMS e atividades de intermediação de bens tributadas pelo ISSQN - Matéria normatizada em manifestação anterior, conforme processos administrativos nºs 040.004.608/92 e 134.001.081/94. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - A repetição de indébito subordina-se aos procedimentos contidos nos artigos 165, 166 e 168 do Código Tributário Nacional, bem como, na prescrição regulamentar a que se referem os artigos 56 a 64 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.
Senhora Supervisora,
CONTRIBUINTE, inscrita no CNPJ/MF e no CF/DF, expõe as seguintes considerações:
a) A Consulente tem como atividades principais a compra e venda de veículos novos e usados e a intermediação de veículos usados;
b) Aduz que a intermediação pode ser realizada com ou sem a presença do veículo na loja da Consulente;
c) Quando o veículo é confiado à Consulente, é emitida nota fiscal de entrada. Por sua vez quando o veículo não é trazido para a loja, realiza-se, apenas, um contrato de intermediação, não sendo emitida nota fiscal de entrada;
d) As operações de compra de veículos usados são acobertadas com a emissão de nota fiscal de entrada;
e) Nos citados documentos fiscais a Consulente indica a modalidade de operação que está sendo realizada; negócio próprio ou intermediação;
f) Os veículos novos são acobertados com nota fiscal de emissão do vendedor-fornecedor;
g) Nos negócios próprios com veículo usado a empresa recolhe o ICMS com redução de base de cálculo na forma da legislação;
h) Nas negociações consumadas com venda de veículo de terceiro, também é emitida nota fiscal de venda e concomitantemente, nota fiscal de serviço para acobertamento fiscal da comissão auferida. Sobre este serviço é recolhido ISS correspondente;
i) Todas as operações são objeto de emissão da nota fiscal própria, as quais são devidamente registradas nos livros fiscais, sendo devidamente recolhidos os impostos apurados com base nestes livros.
Com base nestas considerações, formula consulta nestes termos:
a) Qual a classificação fiscal de cada uma das operações indicadas; quais documentos devem ser emitidos para tornar regulares todas as operações; qual o imposto, a base de cálculo e alíquota deve ser praticada em cada uma das operações?;
b) Na hipótese recolhimento a maior, qual a providência a ser adotada para sua recuperação?;
c) Na hipótese de recolhimento de ISS em lugar de ICMS ou vice-versa, qual a providência a ser adotada para a regularização da situação?;
d) As orientações aqui prestadas podem ser aplicadas aos fatos já ocorridos?
A Agência de Atendimento da Receita Norte procedeu ao preparo processual, nos termos do inciso I do art. 48 do Decreto nº 16.106/94, conforme despacho exarado às fls. 06, informando, ainda, que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da legislação vigente, passaremos à análise da consulta.
Preliminarmente, conforme o documento de fls. 04, cumpre-nos esclarecer que a Consulente acha-se inscrita no CF/DF, apenas para fins de ICMS, constando como atividade ecônomica o comércio varejista de veículos em agências.
Inicialmente, a matéria suscitada pela Consulente já foi objeto de análise por esta Administração nos autos dos Processos nºs 040.004.608/92 e 134.001.081/94, onde foi apresentado questionamento de idêntico teor.
Sendo assim, deixamos de analisar o mérito da presente consulta, remetendo-nos aos termos dos pareceres exarados nos supracitados processos, consubstanciado na Consulta s/nº de 1992 (Processo nº 040.004.608/92) e na de nº 33/95 (Processo nº 134.001.081/94), conforme cópias em anexo.
Quanto à possibilidade de recuperação de valores porventura pagos a maior ou a regularização de recolhimento indevido de um tributo em lugar de outro, por se tratar de matéria atinente à restituição de indébito fiscal, informamos que deverão ser adotadas as regras contidas nos artigos 165, 166 e 168 do Código Tributário Nacional, bem como, a prescrição regulamentar a que se referem os artigos 56 e 64 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.
Não se aplicam os benefícios previstos no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, tendo em vista a natureza não controvertida da matéria, bem como, a existência de decisões anteriores sobre o objeto da mesma.
É o parecer que submetemos à sua superior consideração.
Brasília-DF, 9 de outubro de 2001.
Arisvaldo Marinho Cunha
Auditor Tributário do DF
Matricula 46.201-2
À Gerência de Tributação
Senhor Gerente,
De acordo. Submetemos à vossa apreciação o parecer supra.
Brasília-DF, 16 de outubro de 2001.
Maria Inez Coppola
Romancini
Célula de Esclarecimento de Norma - Ceesc
Supervisora