ESTABELECIMENTO
Conceitos Perante a Legislação Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todos os contribuintes do ICMS, entendidos esses como os que praticam operações de circulação de mercadoria e/ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, estão obrigados ao cumprimento das regras e dos procedimentos estabelecidos pela legislação.
Neste texto, cuidaremos dos conceitos de estabelecimento e suas responsabilidades para com o Fisco do Distrito Federal.
2. ESTABELECIMENTO - DEFINIÇÃO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
Note-se que na impossibilidade de determinação do estabelecimento, conforme definido acima, considera-se como tal, para os efeitos da legislação do ICMS, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria. Nesse caso, podemos citar como exemplo as mercadorias encontradas em trânsito em situação irregular (Inciso I e caput do art. 19 do RICMS/DF, Decreto nº 18.955/97).
2.1 - Estabelecimento Autônomo
Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como a sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário do Regulamento do ICMS (Inciso II do art. 19 do RICMS/DF)
2.2 - Estabelecimento Equiparado a Autônomo
Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado, inclusive aquele utilizado por contribuinte de outra Unidade Federada, na venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal.
Lembramos que respondem pela obrigação principal todos os estabelecimentos do mesmo titular (Incisos III e IV do art. 19 do RICMS/DF).
3. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
O contribuinte do ICMS, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início de suas atividades.
Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação sujeita ao ICMS, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.
Fica dispensada da inscrição no CF/DF a pessoa física ou jurídica que, sem habitualidade:
a) importe bem ou mercadoria do Exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;
b) seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
c) adquira em licitação pública mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada;
d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade Federada, quando não destinadas à comercialização ou à industrialização.
A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal deverá ser concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento ou de ofício, a juízo da autoridade fiscal, nos casos de omissão do contribuinte (Arts. 20, 21 e incisos I a IV do § 1º do art. 12 do RICMS/DF).
4. PENALIDADES
Aos infratores da legislação tributária do ICMS, relativamente aos estabelecimentos e ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal, serão cominadas as seguintes penalidades:
a) R$ 107,30, nas hipóteses do contribuinte:
a1) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar;
a2) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco nos limites da legislação vigente;
a3) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 30 dias após o encerramento das atividades;
a4) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato;
b) R$ 214,60, na hipótese de o contribuinte ou responsável adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal (DIF);
c) R$ 321,90, nas hipóteses de:
c1) o contribuinte:
c1.1) iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF;
c1.2) deixar de promover o recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;
c1.3) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal;
c2) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar o Fisco, nos termos deste Regulamento, que contribuintes não estão mais sob sua responsabilidade (Art. 372 do RICMS/DF).
4.1 - Correção Dos Valores
Os valores acima expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, bem como os relativos a multa e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legislação vigente, seriam atualizados pela Ufir, deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, ou na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
A atualização ora referida será efetivada no primeiro dia útil do mês de março de cada ano, considerando o índice acumulado referente ao período do mês de janeiro do ano anterior ao mesmo mês do ano corrente (Art. 1º da Lei Complementar nº 349/01, com efeitos a partir de 03.08.01).